ACR – 9644/CE – 2009.81.00.000242-1 [0000242-15.2009.4.05.8100]

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO

Penal. Apelação criminal. Tentativa de estelionato em detrimento do instituto Nacional do seguro social. (art. 171, § 3º, c/c o art. 14, do cp). Falsificação de certidões de Casamento e óbito para o recebimento de pensão por morte. Autoria e materialidade Delitivas comprovadas. Presença do dolo específico. Inépcia da denúncia não Configurada. Suspensão condicional do processo. Revogação. Ajuizamento de outra Ação penal. Art. 89, §3º da lei nº 9.099/95. Violação do princípio da presunção de inocência. Inocorrência.. Maioria dos requisitos judiciais favoráveis ao apelante. Redução da Pena-base. Inaplicabilidade da confissão espontânea ao preso em flagrante. Substituição da pena privativas de liberdade por restritivas de direitos. Apelação Provida em parte. 1. Apelante condenado às penas DE 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para cumprimento inicial em regime aberto, bem como uma pena de multa de 30 (trinta) dias-multa, cada um deles em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, deixando-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por ser o Réu portador de maus antecedentes, porque processado pelo mesmo delito em duas outras ações criminais. 2. Alegação de inépcia da inicial. Inocorrência. Denúncia que, em 06 (seis) laudas, narrou com clareza os fatos delituosos, esclarecendo que o Apelante falsificou a certidão de óbito de terceiro, alterando a data do falecimento e o estado civil de solteiro para casado, confeccionando uma certidão de casamento falsa para simular matrimônio entre o falecido e a companheira, para que esta pudesse receber a pensão por morte deste, deixando de obter a concessão do benefício em face da diligência dos servidores da agência do INSS, que desconfiaram da falsidade da documentação por ele apresentada. 3. Réu beneficiado com a suspensão condicional do processo em 08.09.2010. Revogação do benefício em 05.06.2012, por ter sido ele denunciado pela prática de novo crime de estelionato (art. 171, §3º, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal). 4. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que o art. 89, §3º, da Lei nº 9.099/95, que prevê o indeferimento da suspensão condicional do processo quando o acusado esteja sendo processado ou já tiver sido condenado por outro crime, não viola o postulado da presunção de inocência. Precedentes. 5. Dosimetria da pena. Sentença que considerou os dois processos criminais em andamento contra o Apelante como caracterizadores de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada ao delito. Impossibilidade. Aplicação do disposto no Súmula nº 444 do STJ , segundo a qual os "Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para fins de exasperação da pena base, seja a título de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade". 6. Sendo apenas três entre as oito circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, desfavoráveis ao Apelante (culpabilidade, motivos e circunstâncias), há excessividade na sentença ao fixar a pena-base em 03 (três) anos de reclusão (o triplo do mínimo legal). Pena-base reduzida para 02 (dois) anos de reclusão. 7. Impossibilidade de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em face da prisão em flagrante do Réu, adotando o posicionamento do eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ, que considera aplicável a referida atenuante apenas quando presente o requisito da espontaneidade do agente, característica inexistente na hipótese de confissão após a prisão em flagrante, especialmente quando a confissão não foi o sustentáculo da condenação. 8. Aumento da pena em 1/3 (um terço), nos termos do art. 171, § 3º, do CP, totalizando 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Redução da pena em face da tentativa, também em 1/3 (um terço), totalizando a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 9. Manutenção da pena de multa para 30 (trinta) dias-multa, cada um deles no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 10. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem indicadas pelo Juízo das Execuções Penais, por ser o Réu, tecnicamente primário, ter bons antecedentes e em face da quantidade da pena aplicada. 11. Apelação provida em parte, apenas para redução da pena privativa de liberdade e para substituí-la por duas penas restritivas de direitos. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.