ACR – 9718/AL – 0001799-12.2010.4.05.8000

RELATOR: DESEMBARGADOR ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO -  

Penal e processual penal. Recurso de apelação. Prescrição retroativa. Sentença transitada em julgado para a acusação.  Matéria de ordem pública. Extinção da punibilidade. Reconhecimento de ofício. Recurso prejudicado. 1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença penal condenatória pelo cometimento do crime previsto no art. 334, § 1º, III, do Código Penal, com aplicação de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. 2. Consoante dispõe o art. 61, do CPP, por se tratar de matéria de ordem pública, a extinção da punibilidade deve ser declarada de ofício pelo juiz. 3. Nos termos do enunciado da Súmula nº 146, do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. 4. No caso concreto, a denúncia foi recebida em junho/2011 e, em outubro/2012, foi proferida sentença extintiva por ausência de justa causa, para a persecução penal. Reformada a sentença, por meio de acórdão proferido em junho/2013, houve o prosseguimento do curso da ação penal com prolação de nova sentença, desta feita, condenatória, em junho/2016. 5. "O acórdão constitui marco interruptivo da prescrição somente quando reformar a sentença absolutória para condenar o réu ou alterar de modo considerável a pena imposta, o que não ocorreu na hipótese dos autos." (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 670.350/RN, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe: 04/02/2016). 6. Assim, decorrido prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal, entre a data do recebimento da denúncia (08/06/2011) e a prolação da sentença condenatória (27/06/2016), únicos marcos interruptivos, é de se declarar extinta a pretensão punitiva estatal por força da prescrição em sua modalidade retroativa.

  1. "Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal". (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 1228359/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/12/2011) 8. Extinção da punibilidade declarada de ofício. Recurso de apelação prejudicado.

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