Acr – 9722/rn – 2008.84.00.014188-5

Penal e processual penal. Apelação criminal. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, inciso i, da lei nº 8.137/90 (redução de tributos federais). Consumação. Constituição Definitiva do crédito. Súmula vinculante 24 do stf. Condição objetiva de Punibilidade. Prescrição. Inocorrência. Erro de proibição. Não caracterização. Dolo. Ausência de provas. Princípio in dubi pro reo. Fatos: 1- Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida por Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgando procedente pedido veiculado na denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, condenou Ana de Fátima Cordeiro de Oliveira e Lúcia Fátima da Costa Lima e Lúcia de Fátima Costa Lima pela prática da conduta descrita no art. 1º, I, da Lei n° 8.137/90. (Pena: 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos). 2-Apurou-se que nas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos anos-calendários 2002 e 2003, foram declaradas pela contribuinte LÚCIA LIMA, em conluio com sua contadora (ANA DE FÁTIMA), despesas médicas que se revelaram falsas, pois inexistentes, uma vez que os serviços supostamente contratados não foram prestados à declarante/contribuinte. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: 3- A defesa de ambas as acusadas argúem a ocorrência de prescrição retroativa pela pena em concreto. 4- O termo inicial do prazo prescricional nos delitos materiais ocorre a partir de sua consumação, cuja realização se dá pela produção do resultado naturalístico. No caso do art. 1°, I, da Lei nº 8.137/90, decerto, somente a partir da constituição definitiva do crédito é que se inaugurará o curso do prazo prescricional, na medida em que é a partir do lançamento definitivo que o Fisco procede à apuração do montante devido e resta então assentado a existência e certeza do débito na seara fiscal. 5- Dada a dependência do procedimento administrativo para a materialização do delito, não é por outro motivo que se firmou na jurisprudência o entendimento de que a constituição definitiva do crédito se constitui em condição objetiva de punibilidade nos delitos contra a ordem tributária. 6- No caso, a constituição do crédito tributário se deu em 18/05/2007, de modo que não há que se falar em prescrição, notadamente por não terem transcorridos doze anos, tempo necessário para incidir a causa de extinção da punibilidade alegada, consoante art. 109, III, do CP. 7-Preliminar de prescrição rejeitada. ERRO DE PROIBIÇÃO: 8-Excludente de culpabilidade arguida pela acusada LÚCIA LIMA. 9-Inexiste qualquer indício de que tenha havido erro de proibição na conduta da ré, na medida em que não há provas da ilicitude de sua conduta. Decerto, não há motivos para se perquirir acerca da presença da alegada causa excludente da culpabilidade, eis que o seu comportamento não foi delituoso. MÉRITO ( APELAÇÃO DA ACUSADA LÚCIA LIMA): 10- A condenação da ré LÚCIA LIMA se deu sob o fundamento de que a recorrente era conhecedora da fraude perpetrada pela contadora por si contratada para fins de declaração de imposto de renda dos anos de 2002 e 2003. Assim, o Juízo a quo entendeu que uma vez que acabe ao contribuinte decidir quais as informações seria prestadas à autoridade fazendária, deveria ela ser responsabilizada, na medida em que ao ter contratado a corré para elaborar a declaração de imposto de renda, tornou-se a maior beneficiária da conduta delituosa. 11- Não há nos autos qualquer prova de que a recorrente Lúcia Fátima da Costa Lima tenha, de forma intencional, contratado a corré Ana de Fátima Cordeiro de Oliveira, no escopo de prestar informações inverídicas ao Fisco, e, então, suprimir indevidamente valores objetos de exação tributária. A mera contratação da corré é insuficiente para tanto. 12- Cumpre registrar que a falsidade das declarações foi perpetrada exclusivamente pela contadora Ana de Fátima Cordeiro de Oliveira, eis que as próprias testemunhas aduziram que nunca prestaram serviços médicos à Lúcia Fátima da Costa Lima e nem mesmo a conheciam. Na confecção dos inidôneos recibos que serviiram para comprovar os serviços, não houve qualquer ingerência da ré Lúcia Fátima da Costa Lima, eis que a própria Ana de Fátima Cordeiro de Oliveira informou que foi ela quem se diligenciou em providenciá-los. 13- Ademais, consta nos autos a informação de que Lúcia Fátima da Costa Lima requereu cópia das declarações a sua contadora, mas esta se recusou a fornecê-las, somente tendo acesso às cópias ao se dirigir à Fazenda Nacional, bem como há informação que houve retificação da declaração antes do início do procedimento fiscal, cuja negativa se deu pelo fato de já ter escoado o respectivo prazo. 14- O direito penal não comporta um decreto condenatório amparado em um juízo de probabilidade. Assim, ou os elementos de prova encaminham à conclusão extreme de dúvidas quanto à responsabilidade do autor pelo fato a ele imputado, ou o órgão ministerial não logrou êxito na acusação, devendo o réu ser absolvido (in dubio pro reo). Precedentes citados: AGRESP 201201174980, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/02/2013 ..DTPB:.); ACR 200880000004988, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/04/2013 - Página::170). 15-Preliminar de Prescrição Rejeitada para ambas as acusadas. 16- Apelação da ré ANA DE FÁTIMA improvida com a confirmação da sentença condenatória em todos os seus termos. 17- Apelação da ré LÚCIA LIMA provida para absolvê-la nos termos do artigo 386, V.

Rel. Des. Rogério Fialho Moreira

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