ACR – 9787/AL – 2009.80.00.001185-7 [0001185-41.2009.4.05.8000]

REL. DES. JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA

Direito penal. Desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação. Art. 183 Da lei nº 9.472/1997. Serviço de radiodifusão sonora em fm. 25w. Baixa potência. Potencialidade lesiva. Inexistência. Atipicidade. Aplicação do princípio da Insignificância. Absolvição. 1. Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a desafiar a sentença da lavra do Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que nos autos da ação penal n.º 001185-41.2009.4.05.8000, julgou improcedente o pedido deduzido na denúncia, absolvendo os réus EDSON BARROS DA SILVA, FLÁVIO COSTA PINTO e JOSÉ ESIVALDO SALES da prática do delito capitulado no art. 183, caput, e parágrafo único, da Lei n.º 9.472/97, com aplicação do princípio da insignificância por entender atípica a conduta dos acusados face a baixa potencialidade lesiva do equipamento apreendido (25W). 2. Nas razões de apelação, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL defende a não aplicação do princípio da bagatela. 3. O art. 1º, §1º, da Lei n.º 9.612/98, dispõe que "(...) § 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros. (...)". 4. No caso dos autos, observa-se que, de acordo com o termo de interrupção de serviço, e seu anexo, o equipamento apreendido operava com potência de 25W. No entanto, inexiste informação acerca da altura irradiante no documento referido, não tendo sido, também, tal informação, embora necessária, averiguada no decorrer da instrução criminal. 5. Diante da dúvida que, de ordinário, em matéria penal, interpreta-se em favor do réu, há que se reconhecer a existência de uma lacuna que enseja a aplicação do princípio in dubio pro reo, posto que não há um conjunto probatório que possibilite a condenação sem que se afaste contundentemente a alegação de atipicidade material da conduta. 6. Diante dos elementos apresentados, tem-se que, se a conduta chegar a configurar ilícito, apenas comporta sanção na órbita civil, não podendo ser perseguida no âmbito criminal pela inocorrência de potencialidade lesiva ao bem tutelado pela norma penal, diante da flagrante incapacidade de causar danos a terceiros em virtude da baixa potência. Precedentes STF e TRF5. Apelação criminal a que se nega provimento.  

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