ACR – 9792/SE – 0001133-92.2012.4.05.8500

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES

Penal. Apelação. Art. 155, §4º, ii, do cp. Tentativa de furto contra autarquia Previdenciária. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Motivo do crime Inerente ao próprio tipo penal. Possibilidade de compensação entre a atenuante da Confissão espontânea e a agravante da reincidência. Necessidade de nova Dosimetria. Pena-base fixada pouco acima do mínimo legal. Recurso parcialmente Provido. 1. Apelação interposta pelo réu, requerendo a aplicação do princípio da bagatela e consequente absolvição. Em caso de condenação, requereu a redução da pena-base, pois a culpabilidade não teria sido comprovada nos autos e o motivo do delito é inerente ao tipo penal; 2. Impossibilidade da aplicação do aludido princípio, pois não estão presentes os requisitos de inexpressividade da lesão jurídica e reduzido grau de reprovabilidade; 3. A culpabilidade foi devidamente demonstrada nos autos, pela própria confissão do réu, mas o motivo do crime, isto é, o lucro fácil, é inerente ao próprio tipo penal, motivo pelo qual não pode agravar a pena-base; 4. Possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência; 5. Recurso parcialmente provido para redução da pena.  

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