Penal e processual penal. Apelação criminal. Incidente de restituição de coisas Apreendidas. Crimes, em tese, de extorsão e de roubo qualificado contra a caixa Econômica federal. Embargos de declaração. Requisitos. Inocorrência. Esclarecimento para fins de pré-questionamento. Possibilidade. 1-Embargos de declaração opostos pela defesa (fls.121/137), com nítido propósito de pré-questionamento, contra acórdão (fls.118/119) que negou provimento aos primeiros embargos de declaração opostos ao acórdão de fls.97/98, que manteve a decisão terminativa de primeiro grau que indeferiu pedido de restituição de coisa apreendida (fls.33/36) no processo nº 0001462.19.2012.4.05.8302, em que o ora embargante, conhecido como “Cachorro“, juntamente com demais indivíduos integrantes de uma quadrilha armada, teria sido responsável, em tese, pela investida criminosa (prática de extorsão e roubo) contra a Caixa Econômica Federal nos dias 27 de Janeiro de 2012 e 16 de abril de 2012. 2-O acórdão guerreado entendeu que em virtude de não ter sido comprovada concretamente a alegada procedência lícita do bem apreendido, concluiu como sendo inegável o interesse de que o bem permaneça vinculado ao processo penal (CPP, Art. 188). 3-Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, Art. 619). 4-Hipótese em que não há no acórdão impugnado nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. 5-Consoante o Superior Tribunal de Justiça “não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta“ (EDRESP 599007, MINISTRO RELATOR TEORI ALBINO ZAVASCKI) 5- Acolhe-se parcialmente os embargos tão somente para esclarecer, para fins de prequestionamento, o fato de que a apreensão ocorrida em tela se justificou, a teor do artigo 118 do CPP, bem como forma de indisponibilidade para garantir o posterior ressarcimento à vítima (CEF), face ao evidente prejuízo oriundo do assalto, em tese, perpetrado, o que inviabilizou a restituição pretendida. 6-Embargos parcialmente providos.
Rel. Des. Rogério Fialho Moreira
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