Penal. Tribunal do júri. Pedido de anulação da sentença. Proibição de reformatio in Pejus indireta. Prescrição. Falta de utilidade prática do recurso do mpf. I - Trata-se de apelo do Ministério Público Federal questionando tão somente a parte da dosimetria em que é reconhecida a causa especial de diminuição correspondente à “violenta emoção“, prevista no §1º do artigo 121 do Código Penal Brasileiro. II - Anulando-se o julgamento, como pretendido, a nova pena, em caso de condenação pelo Conselho de Sentença, ficaria adstrita à já fixada, na parte em que transitou em julgado para a acusação, sob pena de reformatio in pejus indireta. Tal questão é ainda mais clara se considerarmos que, ante os quesitos formulados, não há como ser o réu condenado em pena imposta a crime mais grave. III - Nos crimes de competência do tribunal do júri, dois são os marcos interruptivos da prescrição: recebimento da denúncia e a sentença de pronúncia. IV - Em observância ao previsto no art. 117 do CPB, verifica-se que entre a sentença válida da pronúncia (23.05.2003) e a data de hoje (já que sentença condenatória válida não existiria no caso de provimento do recurso do MPF) decorreu o lapso temporal necessário em tese para a decretação da prescrição. V - Desta forma, patente a falta de interesse - em sua modalidade utilidade - no recurso interposto pelo Ministério Público Federal (Precedentes) VI - Apelação improvida.
Rel. Des. José Maria De Oliveira Lucena
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