Agexp – 1911/rn – 0043672-28.2013.4.05.0000

Penal e processual penal. Agravo em execução penal. Réu preso. Incidente de Transferência para penitenciária federal de mossoró. Indícios de periculosidade do Detento. Não provimento do agravo. 1. A Lei 11.671/2008, em seu art. 3o., admite a transferência daqueles que estiverem presos, provisoriamente ou por sentença condenatória transitada em julgado, para Penitenciárias Federais de segurança máxima, em havendo fundada ameaça ao interesse da segurança pública ou do próprio preso 2. Hipótese em que restou evidenciado que o agravante possui perfil para inclusão em Penitenciária Federal, nos moldes do art. 3o., do Decreto 6.877/2009, que regulamentou a Lei 11.671/2008. 3. Informações constantes do caderno processual no sentido de que em face do agravante pedem acusações relacionadas a ordens dirigidas a pessoas que se encontravam extramuros, a partir do interior de presídios paranaenses, no desiderato de fomentar ações desagregadoras da segurança e da ordem, o que teria culminado em ataques contra a sociedade paranaense, noticiados pela mídia nacional. 4. Notícias referentes à articulação do agravante para o cometimento de atos de desordens e ameaças no interior da unidade prisional de Mossoró, bem assim para a prática de delito, o que culminou na inclusão do mesmo no Regime Disciplinar Diferenciado - RDD. 5. O direito do preso provisório de permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar não configura em garantia absoluta, podendo ser afastada quando houver conflitos entre os direitos do preso e os interesses da administração da justiça criminal. Precedente: STJ, RHC 19624/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 25/09/2006, p. 281. 6. Decisão de Primeiro Grau que observou todos os requisitos necessários à transferência do recorrente, fazendo prevalecer o interesse da segurança pública, nos termos do art. 3o. da Lei n. 11.671 /083, não havendo que se falar em qualquer vício. 7. Agravo em execução a que se nega provimento.

Relator : Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt

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