AGEXP – 2134/AL – 0004948-45.2012.4.05.8000

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -  

Penal. Processual penal. Agravo em execução penal. Audiência admonitória. Realização. Descumprimento da pena alternativa - prestação de serviços à Comunidade. Não localização do sentenciado nos endereços constantes nos autos e Naqueles fornecidos pelo mpf. Esgotamento de diligências por parte do mpf. Requisição ao judiciário de diligências pelo ministério público. Indeferimento pelo Juízo da execução penal. Reforma da decisão agravada. Possibilidade ante a Plausibilidade da intervenção judicial vez que demonstrada a real necessidade de Intermediação do judiciário. Agravo provido. 1-A controvérsia jurídica posta no presente agravo em execução penal versa acerca do indeferimento por parte do juiz da execução de diligências atinentes à localização do apenado, que se encontra em local incerto e não sabido. 2-Vê-se que o apenado foi condenado pelo crime de moeda falsa à pena de 03 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito e multa, conforme se verifica da assentada da audiência admonitória (fls.89/90). 3-Tendo em vista que o apenado não apresentou no juízo das execuções penais comprovantes de pagamento de multa e custas processuais, bem como recibos de entrega das cestas básicas, descumprindo a prestação de serviços à comunidade (certidão de fls.77), foi determinada intimação do sentenciado para justificar o não cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, apresentar os comprovantes de recolhimento do valor da multa e das custas processuais, dentre outros - decisão de fls.77. 4-Foi expedido mandado de intimação para o sentenciado nos endereços fornecidos e constantes dos autos (expediente de fls.80). 5-Referida diligência restou frustrada, porquanto não foram localizados os endereços (certidão de fls.81), tampouco houve o comparecimento do sentenciado em juízo, apesar de também ter havido a intimação por meio de diário eletrônico (fls.82 e certidão de fls.83). 6-Em diligência para fins de localização do apenado, o MPF requereu a sua intimação no endereço de fls.88, tendo sido a diligência mais uma vez frustrada (certidão de fls.89/90). 7-Diante desse impasse, o MPF requereu ao juízo da execução penal, com o fim específico de localizar o apenado, diligência no sentido de ser oficiado às empresas de Telefonia Móvel - requerimento de fls.93/94. 8-A jurisprudência, no que tange ao indeferimento de diligência requerida pelo Ministério Público, já sinalizou no sentido de falecer interesse ao Ministério Público para requerer ao juízo criminal o deferimento de diligência que pode, legitimamente, realizar por iniciativa própria. 9-O fato de o Ministério Público poder requisitar diretamente os documentos (artigo 8º, da Lei Complementar nº 75/93) não o impede de requerer ao juiz as diligências que entender cabíveis, que poderá indeferir se houver clara ilegalidade ou abuso do poder, o que não é o caso, vez que é cabível o requerimento de diligências junto ao Poder Judiciário sempre que demonstrada a incapacidade de sua realização por meios próprios. Precedente deste TRF-5ª Região: (MSTR102557-RN, 1ª Turma, Julgado em 17 de junho de 2010. Relator o Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA) 10-Ademais, a diligência requerida pelo agravante foi motivada em virtude de não ter o exequente obtido sucesso na localização do sentenciado, agravado, nos endereços apontados nos autos 11-O próprio MPF, ora exequente/agravante, arrimado no que dispõe o artigo 68 da Lei de Execução Penal - LEP, encetou diligências necessárias no sentido de o sentenciado ser localizado para fins de justificativa do não cumprimento das penas alternativas, tendo sido todos os mandados de intimação frustrados, não obstante os endereços fornecidos pelo MPF nos autos. 12-Diante do insucesso na localização do apenado nos endereços constantes dos autos, justifica-se a intervenção judicial, sobretudo quando demonstrada a real necessidade de intermediação do judiciário (STJ, ROMS 28.358, RELATOR MINISTRO FÉLIX FISCHER, julgado em 10 de março de 2009) e por estarmos no sítio da execução penal, que, além de ter inescondível caráter de processo judicial, objetiva a satisfação da pretensão executória, que no caso impõe-se seja dada continuidade em face da pena imposta. 13- Decisão agravada reformada. 14-Agravo em execução penal provido. 

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