RELATOR : DES. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
Penal. Processo penal. Agravo em execução. Regressão direta do regime aberto para O fechado. Desproporcionalidade. Provimento em parte do agravo. 1. Segundo se disse, o condenado -- que teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos --, cientificado de que deveria prestar serviços à comunidade no Fórum Jesus Costa Lima semanalmente, jamais compareceu ao local; intimado para prestar esclarecimentos, foi constatado pelo Oficial de Justiça que ele teria mudado de residência sem comunicar ao juízo. Baseado nesses fatos, o juiz de execuções deferiu o pedido de regressão de regime formulado pelo MPF, determinando a mudança do regime aberto para o fechado, pelo que a defesa agrava; 2. Ainda que a Lei de Execuções Penais, em seu art. 118, preveja que a transferência do regime de cumprimento da pena possa se dar para qualquer um dos regimes mais rigorosos, a regressão per saltum é medida excepcional, só admissível em situações gravosas, quando a falta cometida assim justifique, como seria o caso de prática de nova criminal; 3. No caso em tela, o agravante foi condenado pela prática do crime de Moeda Falsa (CP, Art. 289, § 1°), delito não violento, e a falta cometida -- não cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, bem como a mudança de endereço sem comunicação ao juízo -- não ostentam a gravidade que validasse, já agora, sua segregação em regime fechado; 4. O regime de pena deve ser "regredido", mas para aquele regime anterior ("semiaberto"), ressalvada a possibilidade de nova regressão caso seja cometida nova falta; 5. Provimento parcial do agravo.
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