AGEXP – 2151/RN – 0000687-30.2014.4.05.8400

RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -  

Penal e processual penal. Agravo em execução. Arts. 231-a, 229 e 288, todos do cpb. Prescrição. Termo inicial. Trânsito em julgado para a acusação (art. 112, i, cp). Parecer ministerial favorável. Ocorrência. Agravo provido. Cumprimento da pena de Reclusão em regime semi-aberto. Art. 33, b, do cpb. Resquisitos preenchidos. Agravo Provido. 1. Não se trata de matéria pacífica. Segundo o posicionamento adotado por esta egrégia Primeira Turma em consonância com julgamentos prolatados no Supremo Tribunal Federal, o termo inicial da prescrição executória a ser considerado corresponde ao trânsito em julgado da condenação para acusação, a teor do art.112, I, 1ª parte, do CPB. Precedentes do STF e da 1ª Turma deste Tribunal: ARE: 786009 DF e RSE: 200583000127903. 2. Consoante asseverou o Parquet em seu parecer, consta nos autos que o trânsito em julgado da sentença para o MPF, ocorreu em 18/12/2006, quanto aos réus em face dos quais não apelou. Ademais, apesar do MPF ter apelado em relação ao agravado, o fez apenas para incluir a condenação pelo delito de lavagem de dinheiro, não questionando a pena imposta pelos crimes dos art.s 231-A, 229, e 228, todos do CPB. 3. No que diz respeito ao delito previsto no art. 229 do CPB, observa-se que a pena definitiva imposta ao agravante foi de 3 (três) anos, logo o prazo prescricional a ser considerado, consoante dispõe o art. 109, IV, do CPB, é de 8 anos, e findou em 17/12/2014. Do mesmo modo, no que diz respeito a pena definitiva fixada em 1 ano e 6 meses referente a prática do delito previsto no art. 288 do CPB, o prazo prescricional é de apenas 4 anos, a teor do o art. 109, V, do CPB, encerrando-se em 17/12/2010. 4. Inexistindo causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, conclui-se pela extinção da punibilidade do agravante, em razão da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 112, I, do CPB. 5. Assiste razão ao que pugnou o réu no que tange à mudança no regime inicial de cumprimento da pena de reclusão, uma vez que a pena remanescente é de 5 (cinco) anos de reclusão, e pode ser cumprida em regime semiaberto, consoante o disposto no art. 33, b, do CPB. Destarte, não se vislumbrando a reincidência tratada neste dispositivo, bem como preenchidos os respectivos requisitos legais, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto. 6. A pena de multa, com relação aos delitos tais, também deve ser considerada prescrita, dada a ocorrência da prescrição da pena privativa da liberdade, conforme o disposto nos artigos 114, II e 118, ambos do CPB. 7. Agravo em execução a que se dá provimento, para declarar prescrita a pretensão executória, com o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente, bem como das respectivas penas de multa, além de determinar que a pena remanescente seja cumprida inicialmente em regime semi-aberto, a teor do art. 33, b, do CPB.

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