RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR -
Penal. Processo penal. Execução de pena. Lei de drogas nº 11.343/2006. Lei anterior 6.368/76. Combinação de leis. Impossibilidade. Detração de prisão cautelar. Irrelevância no prazo prescricional. Remição de dias trabalhados. Mandado de prisão pendente. 01. Hipótese de Agravo em Execução Penal, com base no art. 197 da Lei nº 7.210/84, em face de decisão que indeferiu o pedido de redução de pena, aplicando-se a Lei n° 6.368/76 e acolhendo o pedido de detração penal, em função da prisão preventiva imposta cautelarmente ao acusado, fixando a pena exequenda em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias. 02. Denúncia com base na capitulação dada pelo Parquet na denúncia, em relação ao crime de tráfico de entorpecente (art.12 c/c art. 18 da Lei anterior de Tóxicos - nº 6.368/76). 03. Indevida a incidência das causas de diminuição de pena decorrentes da aplicação das previsões contidas no arts. 33, § 4º e 40 da Lei nº 11.343/2006, em função da aplicação do novo diploma parcialmente apenas na parte que beneficia o condenado, criando-se uma lex tertia, sob pena de usurpação da função precípua do Poder Legislativo. 04. Nos termos do verbete 501 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "é cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis." 05. A prescrição da pretensão punitiva incide sobre a pena definitiva imposta ao acusado, não comportando a dedução dos dias de cumprimento de prisão cautelar, nos termos do que prescreve o legislador no art. 110 do CPB. Precedente: HC 201701596204, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:31/08/2017. 06. Não se está negando o direito à detração da pena do período em que o condenado ficou preso para fins de redução da pena, o que é pacífico de acolhimento. Na específica hipótese dos autos, pretende o recorrente obter os efeitos desta detração na contagem do prazo prescricional, de modo a fazer prazo menor daquele devido com base no total da reprimenda imposta, o que não é admitido por ofensa absoluta à previsão legal. 07. Quanto à possibilidade de remição dos dias trabalhados, resta inconsteste o fato, considerado na decisão agravada, de que consta mandado de prisão pendente de cumprimento, não se podendo acolher a pretendida diminuição da pena e tampouco o recolhimento do documento que subsidia o cumprimento da diligência. 08. Agravo em Execução Penal Improvido.
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