AGIVP – 441/CE – 0002881-30.2014.4.05.8100

RELATOR: DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE CID MARCONI -  

Processual penal. Agravo interno. Decisão que negou seguimento e inadmitiu recurso extraordinário. Conhecimento, em parte. Art. 5º, liii e liv da constituição federal. Ofensa reflexa. Are 1.000.420 agr/rr. Art. 5º, lv da constituição federal. Are 748.371/rg/mt. Inexistência de repercussão geral do tema. 1. Agravo interno interposto pelo réu contra decisão que: a) inadmitiu o seu recurso extraordinário, na parte em que alega ofensa aos incisos LIII e LIV, art. 5º da Constituição Federal, que tratam do processamento perante autoridade competente e do direito ao devido processo legal, ao fundamento de que a impugnação recursal, em tese, envolve ofensa reflexa à Constituição, sendo inadmissível o recurso, conforme decidiu o STF por ocasião do julgamento do ARE 1.000.420 AgR/RR; e b) negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à suposta ofensa ao inciso LV, art. 5º da Constituição Federal, que assegura aos litigantes em geral o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista a decisão proferida pelo STF no  ARE 748.371/RG/MT, em que restou assentada a inexistência de repercussão geral do tema. 2. Agravo insistindo na tese de que o acórdão recorrido se utilizou, indevidamente, para condenar o réu, de laudo toxicológico produzido em outro processo, donde se evidenciaria o cerceamento ao direito de defesa e consequente violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. O agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC é modalidade recursal apta apenas a atacar decisão do presidente ou vice-presidente de tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário discutindo questão a respeito da qual o STF tenha reconhecido a inexistência de repercussão geral, ou que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário interposto de acórdão em conformidade com entendimento proferido em julgamento submetido ao regime de recursos repetitivos ou de repercussão geral, não se prestando a atacar decisão que inadmite os recursos extremos. 4. Agravo interno não conhecido no quanto impugna a parte da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário por ofensa aos incisos LIII e LIV, do art. 5º da Constituição Federal, que tratam do processamento perante autoridade competente e do direito ao devido processo legal. 5. O acórdão da Primeira Turma negou provimento à apelação criminal interposta pelo réu, confirmando a sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 627 dias multa, correspondendo cada dia multa a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime tipificado nos artigos 33, "caput", c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico internacional de entorpecentes), na forma tentada (art. 14, inciso II, do CP). 6. Quanto à parte da decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suposta ofensa ao inciso LV, art. 5º da Constituição Federal, que assegura aos litigantes em geral o direito ao contraditório e à ampla defesa, verifica-se estar em perfeita sintonia com a decisão proferida pelo STF no ARE 748.371/RG/MT, em que restou assentada a inexistência de repercussão geral do tema. 7. A título de esclarecimento, registra-se que o acórdão combatido limitou-se a concluir pela validade, como elemento probatório, do laudo de exame toxicológico produzido na ação penal em que foi condenado, pelo mesmo delito, copartícipe do ora recorrente, tendo assentado que, após a juntada do referido laudo, o réu foi devidamente intimado para, em assim entendendo, apresentar impugnação, daí porque não seria possível falar em cerceamento do direito de defesa. Agravo interno conhecido, em parte, e desprovido.

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