RELATOR: DESEMBARGADOR(A) FEDERAL VICE-PRESIDENTE -
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO ARE 885.247/SP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 93, INC. IX, DA CF/88. DECISÃO QUE APLICOU A TESE FIRMADA NO AI 791.292QO/PE, SUBMETIDO AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Agravo interno interposto pelos réus Luiz Alberto Laurindo Santos e Eluzia Andrade Laurindo Santos contra capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a ausência de repercussão geral das questões suscitadas, com amparo no entendimento sufragado pelo STF, no sentido de que inexiste repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente da prévia análise da legislação infraconstitucional (Tema 660 - ARE 748.371/RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). 2. A decisão, igualmente, negou seguimento ao recurso extraordinário no capítulo referente à alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, porquanto o STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 791.292/PE, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o aludido dispositivo constitucional "exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010). 3. Acórdão objurgado da eg. Quarta Turma, que manteve a condenação dos réus Izaquiel Lucas, Marcelo Araújo, Eluzia Andrada e Luiz Alberto, acusados pelo crime de estelionato majorado (art. 171, § 3.º, do CP), cometido em desfavor da CONAB, pois, na qualidade de responsáveis pelo projeto que visava incentivar a agricultura familiar e auxiliar famílias de baixa renda, para fins de recebimento de recurso financeiro. 4. Defendem os agravantes que o v. acórdão ofendeu aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, bem como alegou cerceamento de defesa e suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, XXXIX, LIV e LV, da CF/88), pois que teriam sido condenados os réus por estelionato sem a existência dos elementos essenciais de configuração do tipo penal. Sobre a violação ao art. 93, IX, da CF/88, diz que não foi apresentada fundamentação para diversas questões apontadas pela defesa, como ausência de conduta dolosa praticada pelos recorrentes, falta de motivação para aplicar a pena-base por 3 vezes acima do mínimo legal. 5. Decisão agravada que aplicou entendimento sufragado pelo STF por ocasião do julgamento do ARE 885.247/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 30/6/2017, segundo o qual os temas relativos às alegações de cerceamento do direito de defesa e do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) não apresentam repercussão geral quando o julgamento depende da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. 6. Sobre a ofensa ao art. 93, inc. IX, da CF/88, o STF, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 791.292/PE, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o aludido dispositivo constitucional "exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010). 7. No caso dos autos, pretende-se demonstrar a situação da alegada ofensa ao art. 5º, XXXIX, LIV e LV da Constituição Federal, sendo necessário observar se houve ou não a correta aplicação das disposições infraconstitucionais a respeito do art. 171, § 3.º, do CP. 8. O acórdão guerreado motivou, adequadamente, o comparecimento dos elementos do crime, que motivaram a condenação do recorrente, bem como a dosimetria aplicada, não cabendo considerar hipótese de ofensa ao art. 93, inc. IX, da CF/88. Agravo interno desprovido.
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