Processo penal. Agravo em execução penal. Sentenciado que desatende Chamamentos judiciais referentes à audiência de justificação por descumprimento de Pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade). Decretação, pelo Juízo federal de execução penal, da prisão do sentenciado. Determinação, na seqüência, Da regressão de regime inicial de cumprimento de pena (do aberto para o semi-aberto). Tese de incompetência do juízo federal, formulada com base na súmula nº 192/stj. Improcedência. Casuísmo traduzido na ausência de efetivo recolhimento do apenado a Estabelecimento prisional estadual. Manutenção da competência da justiça federal Quanto à execução penal em causa. Precedentes, inclusive desta corte regional. Manutenção da decisão do juízo a quo. Agravo em execução penal prejudicado pela Perda do seu objeto, em face do julgamento, por esta 3ª turma, do habeas corpus nº 4869- Pe, de idêntica fattispecie. 1. Súmula 192-STJ: “Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.“ 2. Ao contrário não apenas da tese agravante, mas, também, do posicionamento ministerial difundido nas contrarrazões oferecidas nestes autos, há situação fática completamente definidora da inaplicabilidade da Súmula nº 192/STJ, a saber: não existe notícia de o sentenciado encontrar-se recolhido a qualquer unidade prisional estadual. Este, portanto, o marco, o divisor de águas, para o deslinde da problemática trazida à apreciação: o mandado de prisão noticiado nos autos ainda não foi efetivamente cumprido. 3. Precedente da 1ª Turma deste Regional (HC 4712-PE. Rel.Des.Fed. José Maria Lucena. Unân. Julg. 10.05.2012). 4. Persiste a diferença entre o caso dos autos e aquelas situações relacionadas na grande maioria dos arestos trazidos à baila pela parte agravante e pelo Ministério Público, a saber: o sentenciado não se encontra recolhido em estabelecimento prisional, daí não se falar em adequação da Súmula nº 192/STJ ao casuísmo enfrentado nestes autos. 5. Impõe-se preservar a competência executória do juízo federal, dada a peculiaridade do caso, não havendo que se falar, por ora, em deslocamento da competência executória, com arrimo na Súmula nº 192/STJ, ao juízo estadual. 6. Decisão monocrática mantida, nos idênticos termos do julgamento do HC nº 4869-PE. 7. Agravo em Execução Penal prejudicado, pela perda de seu objeto, este exaurido no mencionado mandamus.
Rel. Des. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas