Plenário desta Corte. Crimes de corrupção passiva, quadrilha ou bando e de lavagem de dinheiro. Penal e processual penal. Ação penal originária. Competência do provas nos autos contraditórias. Ausência de iniciativa probatória aquequada da Acusação (mpf) para esclarecimento às contradições. Dúvida razoável. Inexistência De prova suficiente para embasar uma condenação penal. Improcedência da Denúncia. Absolvição do acusado (cpp, art. 386, vii). Embargos de declaração. Obscuridade. Inexistência. Rediscussão de pontos controvertidos. Impossibilidade na Via eleita. 1-Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (fls.1.959/1.969) contra acórdão (fls.1.952/1.957) do Plenário desta Corte, que julgou improcedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia, como base no disposto no artigo 386, VII, do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.690/2008, para absolver o réu JAMES SAMPAIO CALADO MONTEIRO com base no princípio do in dubio pro reo. 2-A denúncia imputou ao acusado o cometimento de crime de corrupção passiva (CP, Art. 317), quadrilha ou bando (CP, Art. 288) e lavagem de dinheiro (Artigo 1º, inciso V e VII e §§ 1º e 2º da Lei nº 9.613/98). 3- Motivou a improcedência da denúncia, a ensejar a absolvição do réu, a conjunção da deficiência de iniciativa probatória do MPF aliada às dúvidas sobre a possibilidade de existência concreta de influência através do acusado quanto ao destino das emendas parlamentares individuais do orçamento de 2004 apresentadas pelo Deputado Federal, pai do acusado, bem como sobre a natureza do valor recebido pelo referido acusado objeto da acusação deduzidas neste feito. 4- Circunstâncias do caso concreto que conduziram à conclusão de ausência de prova suficiente para uma condenação penal quanto aos fatos imputados na acusação ao acusado em relação ao cometimento dos crimes acima descritos abrangendo essa ausência de prova todos os delitos descritos na denúncia. 5-O embargante aduz a ocorrência de obscuridade no acórdão guerreado. 6-Destaca-se que o princípio do in dubio pro reo não pode se transformar em excessivo preciosismo de busca por verdade absoluta ou cabal, sob pena de ser impossível provar qualquer coisa, como ocorrido no caso concreto. 7-Aduz a necessidade de o acórdão embargado esclarecer: I - que relevância teria um novo depoimento de Darci Vedoim para o deslinde da questão, tendo em vista que está claro que não se vislumbra que, mesmo que ele alterasse o seu depoimento, o caso em questão teria um deslinde diferente, que não a condenação do réu; II - de onde ressaíram as dúvidas sobre a possibilidade dos contatos entre os empresários em tela e o acusado seriam suficientes para influenciar nas emendas em tela, quando isso por ser inferido pela provas coligidas aos autos. 8-Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, Art. 619). 9-Hipótese em que não há no acórdão impugnado nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. 10- Acórdão que exauriu a matéria, vez que caminhou no sentido de absolver o réu ante o princípio do in dubio pro reo, tendo o Eminente Relator Convocado adotado fundamentação suficiente para dirimir a questão e se convencido da ausência de provas satisfatórias a embasar um juízo condenatório em face do acusado, não se apresentando a decisão embargada maculada, como pretende o embargante, pela obscuridade. 11-Frisou o Julgado embargado que “não obstante a não vinculação da instância penal à cível, a ação de improbidade administrativa (processo n.º 200680000067497) proposta contra o Acusado James Sampaio Calado Monteiro pelos mesmos fatos objeto desta ação penal teve sua pretensão inicial julgada improcedente em 1.º Grau e pela 2.ª Turma do TRF da 5.ª Região (AC522543-AL), não tendo, sequer, havido recurso do MPF quanto ao acórdão recursal, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos (fls. 1.803/1.816 e 1.918/1.928) e da consulta processual ao sítio desta Corte, exatamente sob o fundamento de ausência de provas do então alegado ato de improbidade administrativa. 12-Consoante o Superior Tribunal de Justiça “não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta“ (EDRESP 599007, MINISTRO RELATOR TEORI ALBINO ZAVASCKI). 13-O Pleno desta Corte entende que os embargos de declaração não são próprios para rediscussão dos pontos controvertidos, limitando-se às hipóteses efetivamente caracterizadoras das situações de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, que possam efetivamente comprometer a intelecção do julgado (TRF-5ª REGIÃO, PROCESSO: 980502091603, APN37/03/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Pleno, JULGAMENTO: 26/06/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 27/06/2013) 14-Embargos improvidos.
Relator : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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