APE – 167/PB – 0003232-90.2011.4.05.8202

 RELATOR : DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -  

Penal. Processo penal. Delito do art. 90 da lei das licitações. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Fraude e simulação ao procedimento licitatório. Materialidade Evidenciada. Autoria comprovada em relação ao prefeito e aos réus licitantes. Ausência de dolo em relação aos membros da cpl. Ocorrência de prescrição da Pretensão punitiva. Parcial procedência da denúncia. I - O Ministério Público Federal imputa aos denunciados a suposta prática do crime de fraude à licitação, tipificado no art. 90, da Lei nº 8.666/93, no âmbito do procedimento licitatório - Convite nº 021/2006, deflagrado para dar execução ao Convênio nº 1372/2005, com vigência de 19/12/2005 a 02/05/2010, firmado entre o Município de Poço José de Moura/PB e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, objetivando a construção de melhorias sanitárias domiciliares. II - O fato criminoso - fraude ao procedimento de licitação com o fim de frustrar o caráter competitivo - no qual todos os denunciados, ligados por circunstâncias comuns, teriam, em tese, contribuído para sua ocorrência, possibilitando o exercício da ampla defesa contra as imputações contidas na inicial, foi descrito de forma objetiva, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de inépcia da denúncia. III - Compulsando minuciosamente os autos do procedimento licitatório, infere-se que existiu, na realidade, uma montagem, uma simulação de procedimentos com o intuito de atribuir uma aparente conformidade com as disposições contidas na Lei das Licitações, o que comprova a materialidade do delito. IV - Comprovado nos autos que os membros da Comissão Permanente de Licitação apenas assinavam a documentação preparada pelo atual Secretário de Finanças, sem qualquer outra ação voltada à efetiva condução do certame, conclusão a que igualmente chegou o autor da denúncia. Nesse contexto, não há como atribuir aos membros da CPL a conduta típica pretendida na inicial, eis que para o cometimento do crime previsto no art. 90 da Lei das Licitações, exige-se a presença da vontade dirigida a um fim (dolo especifico) como elemento subjetivo do tipo, consistente em pretender frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, o que não ficou demonstrado. V- Assiste razão à denúncia quando afirma que as três propostas foram baseadas num mesmo modelo, o qual, por sua vez, é de origem diversa daquela disponibilizada pelo Município, circunstância que, aliada às demais provas, levam à conclusão de que houve uma simulação de competição e prévio acerto entre os réus licitantes, frustrando-se o caráter competitivo do certame, comprovando-se a autoria quanto a estes. VI - Passados mais de 4 (quatro) anos entre a data dos fatos (13/06/2006) e o recebimento da denúncia (11/01/2012, fl. 20), verifica-se o transcurso do tempo necessário ao reconhecimento da prescrição retroativa pela pena aplicada, extinguindo-se a punibilidade em relação aos réus RENATO SOARES VIRGINIO, WLADIMY OLIVEIRA DE ALMEIDA e MOACIR VIANA SOBREIRA e AURILEIDE EGÍDIO DE MOURA, nos termos em que dispõe o art. 109, V, do Código Penal (antes da Lei nº 12.234, de 5/05/2010), o qual prevê o prazo de 4 (quatro) anos para prescrição, nos casos em que o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. VII - Absolvidos os acusados JÂNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, OTILIA REGINA RIBEIRO ROLIM E MARIA VALDEÍZA GONÇALVES, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

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