Penal. Processual penal. Ação penal originada em primeiro grau de jurisdição. Deslocamento da competência mercê do posterior privilégio de foro de um dos Acusados. Ausência de crime. Pedido de arquivamento de “inquérito“ formulado pela Douta procuradoria regional da república, o qual se conhece, posto que já Deflagrado o processo, como requerimento de absolvição sumária dos réus (cpp, art. 397, iii). Deferimento. 1. Tendo sido validamente recebida a denúncia em primeiro grau (posto que, à época, nenhum dos réus tivesse direito a foro em segundo grau de jurisdição), iniciou-se validamente a relação processual. Depois os autos vieram encaminhados ao TRF5, porque um deles (dos réus) assumiu o cargo de Prefeito (CF, Art. 29, X), sendo imperioso reconhecer, outrossim, a validade do gestual praticado até então (tempus regit actum); 2. Neste cenário, não cabe à Procuradoria Regional da República, divisando o não cometimento de conduta criminosa, pretender (perante a Corte) o arquivamento do “inquérito“, vez que os autos não cuidam (mais) da mera apuração inquisitorial (já superada); a postulação deve, sem embargo, ser conhecida como requerimento de absolvição sumária em homenagem à instrumentalidade das formas; 3. Não deve prosseguir a tramitação do processo penal quando identificada, à força da mais solar evidência, a ausência de conduta criminosa que os réus houvessem praticado; 4. Absolvição sumária decretada (CPP, Art. 397, III).
Rel. Des. Paulo Roberto De Oliveira Lima
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