RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AFETAÇÃO AO PLENÁRIO DO TRF DA 5.ª REGIÃO POR DECISÃO DO RELATOR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA ADEQUADA. SUPRIMENTO. NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NO IPL. OFENSA AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE. QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS PELO JUÍZO COMPETENTE QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DETERMINAÇÃO DE RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O julgamento destes embargos de declaração está sendo submetido ao Pleno desta Corte em face da decisão monocrática de fl. 451 do Exm.º Sr. Relator deste feito, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, que determinou a submissão de sua apreciação a esta Corte em sua composição plenária, não obstante cuidar-se de recurso contra decisão monocrática anterior por Sua Excelência proferida. 2. A denúncia contra os Embargantes e outros acusados (fls. 03/2012) fora ofertada pelo MPF em 1.ª Grau de jurisdição em 24.04.2015, época em que o Acusado Francisco Dutra Sobrinho não mais ocupava o cargo de Prefeito Municipal de Brejo do Cruz, vez que seu mandato anterior findara em 2012 e que só voltaria a ocupar esse cargo a partir de 2017. 3. Essa denúncia foi, originalmente, rejeitada pelo Juízo da 8.ª Vara da SJPB (decisão de fls. 13/19), que entendeu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação ao delito do art. 90 da Lei n.º 8.666/93, por transcorridos mais de 8 anos dos fatos alegados na inicial acusatória, e, em relação ao delito do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67, pela ausência de justa causa em função da conclusão do laudo pericial produzido no IPL no sentido de não estar provado o dano ao erário, ou seja, do desvio de recursos públicos necessários à configuração do delito, havendo, apenas, demonstração de irregularidades administrativas no procedimento licitatório. 4. Dessa decisão o MPF interpôs recurso em sentido estrito apenas em relação ao capítulo referente à ausência de justa causa da pretensão acusatória relativa ao delito do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67, o qual foi provido pela 3.ª Turma desta Corte em julgamento ocorrido em 09.07.2016 (fls. 193/200), o qual entendeu que a inicial acusatória preenchia os requisitos do art. 41 do CPP e recebeu a denúncia na parte relativa ao delito do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 imputado aos Acusados Francisco Dutra Sobrinho, Anísio Bastos Malta e Roberta Freire de Almeida Barros dos Santos. 5. O STJ negou seguimento (fls. 267/269) aos recursos especiais interpostos pelos Acusados, em face do óbice da Súmula n.º 7 daquela Corte Superior (impossibilidade de revisão do conteúdo fático-probatório dos autos na via do recurso especial) e caráter prematuro de qualquer conclusão sobre a tipicidade ou não da conduta imputada antes da conclusão da instrução penal. 6. Em 27.03.2017, foi declinada a competência para processamento do feito a este Tribunal Regional Federal pelo Juízo da 8.ª Vara Federal da SJPB (fls. 291/292), em face da prerrogativa de foro do Acusado Francisco Dutra Sobrinho, por ter este reassumido o cargo de Prefeito Municipal de Brejo do Cruz a partir de janeiro/2017. 7. Vê-se, assim, que o recebimento da denúncia contra os Acusados neste feito foi realizado em período no qualquer nenhum deles gozava de foro por prerrogativa de função, razão pela qual aquela decisão foi proferida pelo Juízo competente para o julgamento da causa na instância recursal, não havendo sequer necessidade de sua ratificação por esta Corte quando da chegada dos autos em virtude da posterior assunção por um dos Acusados de cargo que lhe concede foro privilegiado. 8. A preliminar de nulidade procedimental suscitada pelos Embargantes com base na alegação de supressão da fase de defesa (art. 396 do CPP e art. 4.º da Lei n.º 8.038/90) e, por conseqüência, do respectivo prazo, em virtude da ausência, inclusive, de citação/notificação dos Acusados na forma desse dispositivo legal, não merece acolhida. 9. Realmente, em face da rejeição inicial da denúncia em 1.º Grau de jurisdição e do seu posterior recebimento no julgamento de recurso em sentido estrito interposto pelo MPF, como acima narrado, os Acusados não tiveram oportunidade de apresentarem, quer em 1.º Grau, quer em 2.º Grau, defesa/resposta na forma do art. 396 do CPP ou do art. 4.º da Lei n.º 8.038/90 antes de sua notificação, através de suas defesas já constituídas nos autos, nos termos do art. 173, § 1.º, do RITRF-5.ª Região, para apresentar defesa prévia (art. 8.º da Lei n.º 8.038/90), nem citados anteriormente à decisão que rejeitara a denúncia (fls. 13/19), posteriormente reformada. 10. Contudo, ao serem notificados através de suas defesas na forma do art. 173, § 1.º, do RITRF-5.ª Região apresentaram defesas (fls. 355/412 e 414/424) nas quais deduzidas de forma bastante detalhada suas teses defensivas preliminares processuais e de mérito e arroladas testemunhas de defesa. 11. Tendo em vista que os Acusados, inclusive, os Embargantes, estão representados por defesa técnica, a qual atuou tanto na fase recursal da qual resultou o recebimento da denúncia, quanto posteriormente, com a apresentação das defesas referidas no parágrafo anterior, não há que se falar em nulidade processual a ser decretada neste processo, mesmo diante da supressão de fase processual alegada com a ausência de citação/notificação na forma do art. 396 do CPP ou do art. 4.º da Lei n.º 8.038/90, pois a apresentação de defesa técnica adequada pelos Acusados equivale ao seu comparecimento espontâneo ao feito, o qual supre a ausência anterior de citação, e afasta a alegação de cerceamento do direito de defesa, o qual resta plenamente exercido na via recursal em relação ao recebimento da denúncia e posteriormente a este. 12. Esse o entendimento do STF e do STJ, conforme se pode depreender dos seguintes precedentes jurisprudenciais: (HC 96465, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-084 DIVULG 05-052011 PUBLIC 06-05-2011 EMENT VOL-02516-01 PP-00178); (RHC 87699, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-02 PP-00366); (HC 255.132/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013). 13. A alegação de nulidade do processo desde seu início por ausência de justa causa em face de ter sido a denúncia fundamentada em prova ilícita em virtude do vício de incompetência da autoridade policial que presidiu o IPL, a qual usurpou atribuição do TRF da 5.ª Região, também, não merece acolhida. 14. O IPL que deu origem a esta ação penal instaurado em 31/05/2013 (época em que o Acusado Francisco Dutra Sobrinho não detinha mais foro privilegiado, como acima mencionado) foi oriundo do desmembramento de anterior IPL em 2008, no qual tentada a oitava desse Acusado, sem sucesso, a qual só veio após a instauração do último inquérito referido. 15. Na época daquele primeiro IPL, o referido Acusado não tinha sido indiciado nem estava a investigação direcionada a ele, mas, apenas, à apuração de irregularidades em procedimentos licitatórios da Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz, razão pela qual não há que se falar em usurpação de competência desta Corte pelo Delegado de Polícia condutor daquele IPL e pelo Juízo de 1.º Grau. 16. A simples tentativa de oitava do então Prefeito daquela municipalidade para obtenção de esclarecimentos sobre os fatos objeto da investigação, mas sem direcionamento prévio ou concomitante desta ele como suspeito da prática delituosa não tem o condão de atrair a competência desta Corte por prerrogativa de função naquele período, afastando, assim, a aplicação ao caso do entendimento do STF expresso na AP n.º 933 QO (AP 933 QO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 02-02-2016 PUBLIC 03-02-2016). 17. Por fim, as alegações de ausência de justa causa na pretensão acusatória e de atipicidade da conduta imputada aos Acusados/Embargantes já foi examinada pelo Juízo competente, inclusive, na seara recursal ordinária e especial, não podendo esta Corte, no atual momento processual, revisitar referida questão, devendo o processo retomar o curso da instrução processual, após a qual poderão as demais questões suscitadas pelas Defesas serem apreciadas quanto do julgamento final de mérito. 18. Assim, com as razões acima entendo sanadas as omissões alegadas pelos Embargantes. 19. Conhecimento e provimento, em parte, dos embargos de declaração, apenas para sanar as omissões nele alegadas, sem modificação da decisão monocrática embargada, com a retomada da fase de instrução processual antes determinada, inclusive, com a expedição de ofício ao Juízo de 1.º Grau delegado para esse fim.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!