APE – 334/CE – 0000523-74.2016.4.05.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -  

PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93, ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO ILÍCITO. DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECEBIMENTO. 1. Investigações iniciadas para apurar irregularidades na utilização de recursos federais repassados pelo Ministério do Turismo à Prefeitura de Mombaça-CE para a construção de praça e para pavimentação de ruas e serviços de conservação do sistema viário; 2. Afastada a alegação de incompetência da Justiça Federal, que decorre do interesse da União em fiscalizar a correta aplicação dos recursos por ela repassados e para a apuração dos crimes praticados em detrimento dessas verbas, incidindo à espécie a Súmula nº 208 do STJ. Afastada, ainda, a alegação de inépcia em face de uma pretensa generalidade da denúncia, uma vez que a peça traça o papel protagonizado por cada um dos envolvidos nos fatos. Aferir se tais alegações procedem e são suficientes ou não é exercício que se confunde com a própria análise de mérito para fins de recebimento ou não da denúncia; 3. Considerando que os fatos delituosos ocorreram no ano de 2008, sem que tenha havido ainda o recebimento da inicial acusatória, primeiro marco interruptivo da prescrição, o lapso prescricional se consumou em 2016, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação aos ilícitos descritos no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e art. 288 do CP; 4. Fortes indícios nos autos da materialidade do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, a partir da apreensão de documentos e quebra de sigilo bancário e fiscal, demandando apuração em juízo acerca da participação das empresas nos processos licitatórios, da sublocação das obras contratadas e da destinação da verba pública; 5. Preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, impõe-se o recebimento da denúncia.

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