Constitucional. Processo penal. Ação penal. Desmembramento na primeira Instância. Réu que não detém foro privilegiado. Incompetência do tribunal regional Federal. 1. O juízo de primeiro grau, ao levar em conta a necessidade de garantir eficácia à jurisdição penal, determinou, com base no art. 80 do Código de Processo Penal, o desmembramento do processo com relação ao réu não possuidor de foro privilegiado. Autos da ação penal originária remetidos ao Tribunal, em momento posterior, por força do disposto no art. 29, X, da Constituição Federal. 2. A ação penal (APE 37/PB) na qual figurava como réu o Prefeito do Município de Marizópolis, Paraíba, foi julgada por este Tribunal, daí não ser possível o julgamento da ação penal desmembrada, que não tem no polo passivo Prefeito Municipal. 3. Reconhecimento da incompetência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar o feito. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem. Preliminar acatada.
Rel. Des. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas
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