Penal e processo penal. Crime de descaminho. Suspensão condicional do processo. Art. 89 Da lei nº 9.099/95. Regularidade do transcurso do periodo de prova. Inexistência de Razões para justificar a revogação do benefício. Condenação. Ausência de Fundamentação. Nulidade da sentença. Restabelecimento da suspensão. Apelação Provida. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime tipificado no art. 334 do Código Penal. 2. Hipótese em que os apelantes haviam transigido com o Ministério Público Federal, aceitando proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, benefício que foi posteriormente revogado sob o argumento de que os acusados não preenchiam os requisitos legais. 3. A existência de ação penal referente ao crime de porte ilegal de arma, em trâmite na Justiça Estadual, não pode ser invocada como fundamento para a revogação do sursis, tendo em vista que foi resultante do desmembramento da presente ação, sem contar que a ocorrência desse ilícito era circunstância de pleno conhecimento de todos no ato da transação para suspensão condicional do feito. 4. O Parquet Federal, na qualidade de titular da ação penal, manifestou-se favoravelmente ao provimento do apelo criminal, tanto nas suas contrarrazões, como nesta instância, na qualidade de custos legis, diante da constatação de que inexistiam razões para amparar a revogação da suspensão condicional do processo, de modo que, em um cenário de processo acusatório, seria incongruente manter a condenação dos recorrentes, quando o titular da ação penal postula o contrário. 5. No curso do período de prova não se verificou qualquer fato superveniente que desse azo à revogação da suspensão do processo, de forma que o prosseguimento da ação foi indevido e impõe o provimento do apelo, para afastar a expiação e reverter a situação ao status quo ante. 6. Apelação criminal provida para decretar a nulidade da sentença e restabelecer a suspensão condicional do processo.
Rel. Des. Francisco Barros Dias
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