Penal e processual penal. Moeda falsa. Delito caracterizado. Art. 289, § 1º, do código Penal. Desclassificação para o delito previsto no § 2º, do art. 289, do código penal. Autoria e materialidade comprovadas. Dolo do agente. Condenação mantida. Fixação Da pena no mínimo legal. Impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal pela Incidência de atenuante genérica. Súmula 231 do stj. Requisitos do art. 59, do cp Favoráveis ao réu, redução da pena de multa. Apelação provida em parte. 1. Materialidade delitiva que resulta comprovada, em face do laudo que testifica serem as cédulas periciadas, falsificações de boa qualidade de papel-moeda em curso no País. 2. Apelante que repassou e guardou moeda falsa, com consciência da contrafação para introduzi-la em circulação. Prova plena da autoria delitiva. Presença do dolo e da má-fé. Configuração do ilícito a que alude o artigo 289, § 1°, do Código de Penal - CP. Impossibilidade de desclassificação do crime para o previsto no art. 289, § 2º, do Código Penal. 3. Pena-base fixada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão. De acordo com o disposto na Súmula nº 231 do Col. Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Aumento da pena em face da continuidade delitiva em 1/6 pela prática de duas condutas delitivas em momentos diversos, totalizando a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 4. Sendo a pena privativa de liberdade aplicada próximo ao mínimo legal, deve a pena de multa lhe guardar consonância, ficando também perto do mínimo. Redução da pena de multa do Apelante de 58 (cinqüenta e oito) para 30 (trinta) dias multa, mantendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato. 5. Apelação provida em parte.
Rel. Des. Geraldo Apoliano
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