Penal. Processual penal. Crime contra a ordem tributária. Apelações criminais. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Condenação mantida. Concurso formal Impróprio. Tese afastada. Ocorrência de crime continuado. - O conjunto probatório evidencia que o recorrente, a despeito de não integrar o quadro societário da empresa devedora - composto por familiares seus -, figurava como verdadeiro administrador de fato do negócio, sendo o responsável exclusivo pela gestão da empresa e, por conseguinte, pelo recolhimento dos tributos devidos. - Responsabilidade do apelante configurada, não só por documentos e testemunhos, mas pela afirmação, feita em interrogatório judicial, de que deixou de pagar os tributos apenas em razão de supostas dificuldades financeiras. - Não provadas as alegações defensivas, subsiste apenas a prova da autoria e da materialidade delitiva, ônus do qual a acusação se desincumbiu a contento. Inteligência do artigo 156 do CPP. - Não existiu unidade de ação no caso concreto, mas diversas omissões consistentes no não recolhimento de tributos e contribuições sociais, além da não prestação de declarações ao fisco durante todo o ano de 2003, referentes ao IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, as quais deveriam ter sido realizadas mensal ou trimestralmente, razão pela qual configurada a continuidade delitiva. - Não provimento das apelações.
Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda
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