Penal e processual penal. Rádio comunitária. Art. 70, da lei nº 4.117/62. Inocorrência de Prescrição retroativa. Ausência de comprovação da potencialidade lesiva. Inexistência de provas suficientes para a condenação. Art. 386, vii, do cpp. Apelação Provida. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARIA ELIANE CIDADE WERTON em face de sentença que a condenou pela prática de crime previsto no art. 70, da Lei nº 4.117/62, referente à instalação ilegal de serviço de radiodifusão. 2. Sobre a alegação de ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva, pelo que consta dos autos, a apelante fora condenada à pena de 1 (um) ano de detenção. O lapso temporal a ser considerado, assim, encontra-se previsto no art. 109, V, do Código Penal, o qual fixa em 4 (quatro) anos o prazo prescricional para esta dosimetria. 3. Na hipótese, a conduta em reprimenda ocorreu em 9/04/2003; a denúncia, por sua vez, foi recebida em 22/06/2006, enquanto que a sentença condenatória foi publicada em 3/03/2010. Dessa forma, entre a data do fato e do recebimento da denúncia, assim como entre a data do recebimento da acusatória e a data de publicação do primeiro decreto condenatório, não decorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, razão pela qual deve ser afastada a aludida causa de extinção da punibilidade. 4. Quanto ao argumento de que a conduta seria atípica em decorrência da inexistência de prova da potencialidade do dano, compulsando os autos verifica-se que, no inquérito policial apensado aos presentes autos, conquanto haja questionário técnico da ANATEL relativo aos equipamentos utilizados pela rádio irregular, não foi produzida prova pericial, o que impossibilita uma avaliação acerca da possibilidade de interferência do serviço de radiodifusão executado em outros sistemas de comunicação. 5. Necessária a averiguação da potencialidade lesiva do transmissor, mediante prova pericial, posto que a jurisprudência pátria vem entendendo que o desenvolvimento de serviços de radiodifusão que se mostrem inofensivos à segurança das telecomunicações não ensejam a aplicação do direito penal, em decorrência da atipicidade material, ainda que irregulares, como bem expôs a apelante em suas razões. Desta feita, mostra-se notadamente essencial um estudo pericial com o fito de sondar a lesividade da conduta perseguida, até mesmo para que se evite qualquer violação ao princípio da ofensividade, regra basilar do direito penal brasileiro. 6. Apelação provida para absolver a ré, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt
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