Apelação Criminal 0001223-13.2006.4.05.8500

Penal e processual penal. Uso de documento falso. Art. 304 do código penal. Carteira do Exército brasileiro falsificada. preliminar de incompetência da justiça federal. Conjunto probatório suficiente para determinar a materialidade e autoria delitiva. Presença do dolo. Crime impossível. Falsificação grosseira. Inexistência. Personalidade Voltada para o crime e conduta social desabonadora. Inexistência de condenação Definitiva. Impossibilidade. Pena-base. Redução. 1. A falsificação de documento público, consistente em carteira de identificação do Exército Brasileiro, está relacionada a serviços da União, na medida em ofende serviços e interesses da União. Competente da Justiça Federal para julgar a ação. Preliminar rejeitada. 2. Objetiva o apelante modificação da sentença que o condenou à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto e 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 304 (uso de documento falso) do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 3. A materialidade do delito foi devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Documentoscópico de fls. 26/30 do IPL, onde os peritos concluíram que a carteira de identidade foi adulterada, uma vez que a fotografia existente foi afixada sobre a fotografia original, bem como pelos depoimentos colhidos tanto na esfera policial quanto na fase judicial. 4. No que tange à autoria, pelo conjunto probatório encartado nos autos conclui-se que o réu livre e conscientemente fez uso de documento falso, pois, no intuito de não pagar as despesas efetuadas no interior do recinto, apresentou carteira do Exército Brasileiro falsificada, fazendo-se passar por militar. 5. Restou comprovado que o réu fez uso de documento falsificado, haja vista ter utilizado carteira do Exército adulterada pertencente à outra pessoa, com sua foto sobreposta a do real dono do documento, com o intuito de não pagar o que consumiu no interior da boate, tendo apresentado o documento ao policial militar no momento em que foi abordado. 6. Igualmente restou demonstrado o dolo do agente, na medida em que o conjunto probatório revela que o réu tinha conhecimento da falsidade do documento utilizado e livre e conscientemente praticou a conduta delituosa prevista no art. 304 do CPB. 7. Para que uma falsificação seja considerada grosseira, não pode a mesma ser capaz de enganar o homo medius, o homem comum. O policial apenas concluiu pela falsificação porque conhecia o verdadeiro dono do documento, o Sr. Vangivaldo, além do que, a testemunha em seu depoimento afirmou que o acusado tinha aparência de militar, pois estava com corte de cabelo igual aos que os militares usam. 8. A falsificação não se apresenta de forma grosseira, ao contrário, é perfeitamente capaz de enganar o homem médio, razão pela qual deve ser o recorrente ser responsabilizado penalmente, não havendo que se falar na ocorrência de crime impossível. 9. Para majorar a pena-base a Magistrada sentenciante valorou negativamente as circunstâncias relativas à personalidade e à conduta social, apontando, para tanto, cópia de outros processos posteriores ao fato criminoso em que o réu foi condenado (fls. 24/44 e 181/192). 10. A jurisprudência eg. STJ é firme no sentido de que inquéritos policiais ou ações penais em andamento, ou processos posteriores ao fato criminoso, em que o réu foi condenado, não se prestam a permitir a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência do enunciado 444 da Súmula do STJ. 11. A conduta social do agente liga-se, evidentemente, ao comportamento do agente no interior do grupo social a que pertence - família, vizinhança, escola, trabalho etc -, destacando-se suas relações intersubjetivas, bem como - e principalmente - a imagem formada por sua personalidade e sua projeção nesses grupos (HC 114.528/MS, Quinta Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 03/02/2009, DJe 09/03/2009). 12. Precedentes do STJ: REsp 1085120/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 19/09/2012 e HC 203.591/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 24/09/2012 13. Desconsideração dos processos posteriores em que o réu foi condenado na análise das circunstâncias judiciais relativas à personalidade e à conduta social do acusado, o que acarreta a redução da pena-base. 14. Fixação da pena-base em 2 anos de reclusão, e por inexistir qualquer outra circunstância desfavorável, agravante ou causa de aumento, torna-se definitiva. 15. Apelação parcialmente provida tão somente para reduzir a pena-base ao mínimo legal cominada ao delito, ou seja, 2 anos de reclusão, mantendo a sentença nos demais termos.

Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt

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