Penal. Constitucional. Operação clandestina de atividades de telecomunicações. Artigo 183 da lei 9.472/97. Crime formal. Inépcia da denúncia não configurada. Autoria e Materialidade. Presença do dolo. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Pena Privativa de liberdade fixada no mínimo legal. Manutenção da pena de multa. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. 1. Trata-se de apelação contra sentença que condenou o apelante, pela prática do crime tipificado no artigo 183 da Lei 9.472/97 (desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações), à pena de 2 anos de detenção, no regime inicial aberto, e multa de R$ 10.000,00. O réu desenvolveu serviço de telecomunicação, ao colocar em funcionamento Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, sem a regular autorização do Poder Público. 2. Aptidão da Denúncia, que, apesar de sua forma concisa, preenche os rígidos pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Ofertada com base em inquérito policial, a peça acusatória inicial descreve, de forma clara, um fato penalmente típico, com todas as circunstâncias, mediante a apresentação de prova material e indícios suficientes de autoria, a permitir o início da persecutio criminis. 3. Acervo probatório robusto, assaz contundente da demonstração da materialidade e da autoria do crime perpetrado; de igual sorte, inconteste é a presença do elemento do tipo, o dolo, na conduta do acusado, em cuja residência encontravam-se instalados os equipamentos clandestinos de telefonia conectados ao STFC, de uso e importação proibidos pela ANATEL. 4. Firme entendimento da jurisprudência no sentido de afastar a aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes de operação clandestina de atividades de telecomunicações, ressaltando-se, nessa perspectiva, ser o bem jurídico protegido a própria segurança dos meios de comunicação. 5. Manutenção da pena privativa de liberdade, fixada no mínimo legal, de 2 (dois) anos de detenção, porquanto ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, e causa de aumento ou de diminuição, sendo de aplicabilidade a SÚMULA 231 do STJ. 6. A pena de multa prevista no artigo 183 da Lei 9.472/97, em valor único, é consequência da própria condenação, não configurando a sua aplicação qualquer ofensa ao princípio da individualização da pena. 7. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Rel. Des. Paulo Gadelha