Penal e processual penal. Formação de quadrilha (art. 288 do código penal). Crimes Contra o sistema financeiro nacional. Empréstimo mediante fraude e aplicação em Finalidade diversa (arts. 19 e 20 da lei nº 7.492/86). Autoria e materialidade. Comprovação. Dosimetria da pena. Pena-base. Redução. Necessidade. Parcial provimento das apelações. 1. Verifica-se a prática do crime de quadrilha previsto no art. 288 do CP quando mais de três pessoas se associam, para a prática de crimes, independentemente de consumação destes, vez que se trata de crime de perigo abstrato. 2. Comete os crimes previstos nos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.492/86 quem obtém, mediante fraude, financiamento em instituição financeira e aplica em finalidade diversa daquela prevista em lei ou em contrato os recursos financeiros concedidos por instituição financeira oficial ou credenciada. 3. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de formação de quadrilha e de obtenção de empréstimo mediante fraude, a controvérsia das apelações cinge-se aos procedimentos de individualização e dosimetria das penas aplicadas aos réus, além do pedido de absolvição de um deles. 4. Em relação ao pedido de absolvição, a participação do réu HERISON ALVES MARTINS na prática das condutas delitivas descritas na denúncia restou consubstanciada por uma série de elementos trazidos aos autos, dentre os quais se destacam as declarações do mentor da quadrilha, no sentido de que, a partir de novembro/2005, começou a colaborar com HERISON na preparação de portarias de nomeação de prefeituras municipais e respectivos contracheques, no escopo de criar fictícios vínculos empregatícios necessários à obtenção, mediante fraude, dos empréstimos objeto da ação criminosa pela quadrilha. Ademais, o próprio acusado confessou que confeccionava, embora sem ter ideia da dimensão do fato do qual estava participando, os referidos documentos em atendimento a solicitações do mentor da quadrilha. Finalmente, o auto circunstanciado de busca e apreensão indica que, no exame realizado no computador apreendido no local de trabalho do réu, foi encontrado arquivo contendo o nome de uma das pessoas que obtiveram empréstimo mediante fraude. 5. Sobre a dosimetria das penas aplicadas, merece reforma a sentença apenas no tocante à quantificação das penas-base aplicadas aos réus pelo cometimento dos crimes dos artigos 19 e 20 da Lei nº 7.492/86, fixadas de forma desproporcional ao contexto dos autos, devendo ser minoradas, mantendo-se, contudo, os demais critérios das fases posteriores, nos termos do voto condutor. 6. Considerando que a pena imposta ao réu HERISON ALVES MARTINS findou menor que 4 anos e por restarem atendidos os demais requisitos do art. 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo de execução penal. 7. Apelações parcialmente providas.
Rel. Des. Francisco Cavalcanti
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