Penal. Crime ambiental e delito contra o patrimônio da união. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Autoria e materialidade. Comprovação. 1. Ação penal em que o réu foi absolvido da acusação da prática dos delitos tipificados no art. 2° da Lei nº 8.176/91 e no art. 55 da Lei nº 9.605/98. 2. Inaplicabilidade do princípio da insignificância, em razão da natureza do bem jurídico tutelado e das conseqüências dos danos causados ao meio ambiente. 3. Demonstradas a materialidade - através de Auto de Paralisação do DNPM - e a autoria delitiva - tendo em vista o conjunto probatório constante dos autos -, há de se condenar o réu pelo cometimento de crime ambiental e delito contra o patrimônio da União, por haver extraído e explorado rocha calcária sem a competente autorização. 4. Fixação da reprimenda em 1 ano e 2 meses de detenção (substituída por duas restritivas de direitos) e multa, em face da aplicação da pena mais grave (art. 2° da Lei nº 8.176/91), aumentada de 1/6 (concurso formal). 5. Apelação provida
Rel. Des. Luiz Alberto Gurgel
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