Apelação criminal. Prefeita. Art. 337 - a, i, do cp. Provimento. I - O delito do art. 337 - A do Código Penal, conforme a dicção do seu caput, exige, como elemento subjetivo, o dolo específico, consistente na vontade deliberada de suprimir ou reduzir o montante devido a título de contribuição previdenciária, o que não restou demonstrado na suposta atuação da apelante. Precedentes do Pleno desta Corte. II - A meu sentir, diversamente do afirmado pelo juiz a quo, a prova oral produzida nos autos não apontou, de forma segura, que a apelante determinara o fornecimento inverídico de informações à Previdência Social, atribuição que, no Município de Barra de Guabiraba-PE, era da alçada de empresa contratada, a qual atuava a partir de consolidação de informações realizada pelo Setor de Recursos Humanos. A só condição de prefeita não se presta, sem prova robusta, para ensejar a responsabilidade penal. III - Apelo provido. Absolvição.
Rel. Des. Edilson Pereira Nobre Júnior
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