Penal. Apelação criminal da defesa. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, Inciso i, da lei 8.137/90. Depósitos em conta corrente não declarados à receita federal. Contas correntes de propriedade da apelante. Ausente comprovação de que os valores Depositados eram de propriedade de terceiros. Condenação mantida. Pena privativa Substituída por pecuniária, além de multa. Valor arbitrado razoável e que não impede A subsistência da apelante e de sua família. Apelação criminal a que se nega Provimento. 1. Diante da comprovação de diversos depósitos na conta-corrente de titularidade da ré e ausentes quaisquer provas que afastem ser de sua propriedade as quantias ali depositadas, deve ser mantida a condenação nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. 2. Também não assiste razão à apelante ao pretender afastar a condenação sob o argumento de que parte dos valores depositados em sua conta-corrente correspondia à pensão alimentícia de seus filhos, destinada ao pagamento de despesas dedutíveis no imposto de renda, pois a defesa, novamente, não traz aos autos nenhuma documentação que comprove o alegado. 3. Não há como ser acolhida a postulação de redução da pena de multa, quando o valor já fora arbitrado no mínimo legal. 4. Por sua vez, relativamente à pena pecuniária, também não merece prosperar o pedido de redução, vez que o seu montante apresenta-se razoável e não implica gravame à subsistência da acusada e sua família. 5. Apelação criminal improvida.
Rel. Des. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas