Penal e processual penal. Crime previsto no inciso i do art. 1º do decreto-lei nº 201/67. Ocorrência de prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. 1. Tendo a condenação transitado em julgado para a acusação, conta-se a prescrição pela pena fixada em concreto na sentença (art. 110, § 1º, CP), de modo que, in casu, incide a extinção da punibilidade face à ocorrência da prescrição retroativa. 2. Os Réus foram condenados a uma pena de 3 (três) anos de reclusão, uma vez decorrido um lapso temporal de mais de 8 (oito) anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia. 3. O advento da Lei 12.234/2010, que vedou a possibilidade de a prescrição retroativa ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, por se tratar de nova lei que constitui novatio legis in pejus, não pode ser aplicada aos delitos praticados antes de maio de 2010. Nestes casos, continua sendo aplicada a prescrição retroativa ocorrida entre a data do fato criminoso e o recebimento da denúncia. 4 Também se encontra fulminada pela prescrição pena de perda do cargo e inabilitação para o exercício do cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos, que te prazo prescricional de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, tendo em vista que decorreram mais de 13 (treze) anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, 5. Inteligência do art. 109, IV, c/c o art. 110, § § 1º e 2º, e art. 114, II, todos do Código Penal. 6. É de se ressalvar que ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição). Precedentes: (STJ - REsp 1.185.461 - 2ª T. - Relª Minª Eliana Calmon - DJe 17.06.2010; STJ - REsp 718.321 - 2ª T - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 19.11.2009). 7. Declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. Prejudicado o exame do mérito das Apelações Criminais.
Rel. Des. Francisco Barros Dias