Penal e processual penal. Apelação criminal. Crime de responsabilidade de prefeito. (art. 1º, vii do dl 201/67). Prescrição retroativa da pena privativa de liberdade. Ocorrência. Pena de inabilitação ao exercício do cargo ou função pública. Manutenção. Natureza autônoma e independente. Prazos prescricionais distintos. Ausência de justa Causa para o recebimento da denúncia. Não ocorrência. Dolo presente. 1. Verificado o decurso de mais de dois anos entre a data em que praticado o fato e o recebimento da denúncia, resta inquestionavelmente afastada a possibilidade do exercício da pretensão punitiva estatal, no que tange à pena privativa de liberdade aplicada - três meses de detenção - em razão da prática do delito tipificado no art. 1º, VII, do Decreto-lei 201/67. 2. A pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos deve ser mantida, por se cuidar de modalidade sancionatória independente e autônoma, sujeita a lapso prescricional próprio. Precedentes. 3. Não há que se falar em temperança na aplicação da pena prescrita no § 2º do artigo 1º do Decreto-lei 201/67, uma vez que o dispositivo não deu ao magistrado margem de discricionariedade para a gradação da sanção restritiva de direitos. 4. A conduta do apelante se enquadra no tipo descrito no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº. 201/67, já que a apresentação da prestação de contas se deu de forma intempestiva, configurando assim a justa causa para a ação penal. 5. A desídia do administrador para com a coisa pública, reveladora do dolo de sua conduta, restou bem caracterizada pelo atraso de cerca de seis meses na entrega da prestação de contas, após ter sido notificado a fazê-lo. 6. Apelação provida, em parte, para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, no que tange à pena privativa de liberdade, mantida a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, no patamar de 5 (cinco) anos.
Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas