Processual penal. Ação criminal. Embargos de declaração. Inocorrência de Ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade. Reexame da causa. Impossibilidade. Embargos de declaração improvidos. 1. Embargos de declaração opostos do Acórdão que manteve a sentença que fixou a pena do Embargante em 05 (cinco) anos de reclusão, para o crime previsto no art. 11 da Lei nº 7.492/86 e 06 (seis) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. 2. Alegativas de contradição e omissão do Acórdão, referentes, respectivamente, à data da indicação dos fatos delituosos e à ausência de pronunciamento sobre a nulidade da citação por violação aos arts. 101, 158 e 368, do CPP; à nulidade por indeferimento das diligências requeridas após a instrução criminal, nos termos do antigo artigo 499, do CPP; à análise da inocorrência dos crimes previstos no art. 11, da Lei nº 7.492/86 e no art. 22, parágrafo único da Lei nº 7.492/86 e da ausência de provas suficientes para a condenação. 3. A decisão embargada está devidamente fundamentada, eis que apreciou todas as questões trazidas à baila, não contendo nenhum vício. 4. O Juiz não está obrigado a julgar a questão posta, de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento; para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da Doutrina e da Jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto. 5. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Ordinário e/ou Extraordinário. 6. Erro material no julgado, ao indicar como a data do fato delituoso o dia 05.05.1994, conforme consta no voto e na ementa do julgado, possível de ser sanado a qualquer tempo, e mesmo de ofício, nos termos do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. 7. Os crimes dos arts. 11, da Lei nº 7.492/86 e art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, possuem, respectivamente, as penas máximas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) anos de reclusão. O prazo prescricional, no caso, para os crimes, é de 12 (doze) anos (art. 109, III, do Código Penal). Entre as datas dos últimos fatos delituosos (12.1993 e 26.04.1994) e a data do recebimento da denúncia (15.03.2005), ainda não se passaram os 12 (doze) anos necessários à consumação da prescrição retroativa em face da pena aplicada. 8. Ressalte-se que a alteração das datas não prejudica ou beneficia o Embargante, porque permanece inalterada a contagem do lapso temporal necessário à extinção da punibilidade pela consumação da prescrição punitiva. 9. Embargos de Declaração improvidos. Correção, de ofício, o erro material referente às datas dos delitos dos crimes do art. 11 e 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
Rel. Des. Geraldo Apoliano
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