Penal e processual penal. Apelação criminal. Crime de calúnia. Art. 138 do código penal. Acusados que atribuíram a juiz federal a prática do crime de violação de sigilo Profissional e favorecimento pessoal. Autoria, materialidade e culpabilidade Amplamente comprovadas nos autos. Presença patente de dolo a macular a conduta. Suspensão condicional do processo. Impossibilidade. Ações penais em curso. Majoração Da pena-base. Impossibilidade. Súmula 444 stj. Sentença condenatória que merece Reforma em parte. 1. Os apelantes foram condenados pela prática do crime de calúnia, previsto no art. 138, caput e §1º, c/c art. 29, ambos do CP, fixando a reprimenda em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, para a primeira recorrente, e, para o segundo, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de detenção, e 15 (quinze) dias multa à razão de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito. 2. Denúncia narra que a acusada TLTP prestou declarações caluniosas contra juiz federal, em matéria publicada em jornal de grande circulação na cidade de Maceió/AL, atribuindo ao ofendido as práticas delituosas de violação de sigilo profissional e favorecimento pessoal. 3. De outro giro, o réu FAF, jornalista, segundo a denúncia, agiu dolosamente ao publicar a matéria jornalística baseando-se em afirmações unilaterais da corré, sem se preocupar em ouvir as outras pessoas diretamente envolvidas na situação, revelando tendenciosidade e intenção de atingir a honra alheia. 4. Impossibilidade de suspensão condicional do processo por não preenchidos os requisitos estabelecidos art. 89, Lei n.º 9.099/95, ante a personalidade e a conduta social negativa ostentada pela apelante TLTP como se infere do conjunto probatório carreado aos autos. 5. Materialidade, autoria delitiva e culpabilidade dos agentes amplamente demonstradas, acolhendo-se excertos da sentença nestes pontos. 6. No que tange ao elemento subjetivo do tipo, com relação ao jornalista FAF, restou bem delineado o dolo eventual na medida em que o jornalista não teve o cuidado de ouvir a versão do ofendido sobre os fatos como forma de apurar a veracidade das declarações. 7. Afastada a alegação da recorrente TLTP no sentido de que as declarações contidas na matéria jornalística publicada teriam por finalidade a defesa da honra da apelante que vinha sendo acusada de homicídio de figura política da região, não intencionando macular a imagem do Magistrado, porquanto, a despeito de existirem inúmeros meios legais para defesa da honra, a recorrente preferiu atribuir publicamente a Juiz Federal a prática de crimes, baseando-se em meros boatos/ilações e sem qualquer meio de prova apto à comprovação de suas alegações, o que não pode ser tolerado. Dolo direto configurado. 8. Existência de potencial consciência da ilicitude da conduta, dadas as características pessoais dos recorrentes, máxime suas capacidades intelectuais e formações profissionais, podendo-se, inclusive, exigir-lhes conduta diversa, pois, dos autos, não se vislumbra a existência de motivo que os compelisse a realizar a prática delituosa perpetrada. 9. Sentença recorrida que considerou, tanto para a acusada TLTP quanto para o réu FAF, ações penais em curso para o agravamento da pena base, o que é vedado a teor da Súmula n.º 444 do STJ (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base“), devendo ser reparada a sentença neste ponto. 10. No mais, quanto à dosimetria, não merece reparo o decisum, tendo o magistrado seguido, com precisão e ponderação, todas as três etapas que devem anteceder à cominação da penalidade, em estrita observância às circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB), agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena, sem deixar de atentar para qualquer detalhe. 11. Assim sendo, reduzindo o quantum do aumento da pena-base anteriormente aplicado (Súmula n.º 444, STJ), a pena-base resta fixada em 11 (onze) meses de detenção para TLTP, e, para FAF, em 07 (sete) meses de detenção, o que, após aplicadas as agravantes/atenuantes e causas de aumento/diminuição previstas, nas mesmas frações aplicadas pelo juiz singular, resulta numa pena definitiva de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção para TLTP e, 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção para FAF. 12. Nada a reparar quanto à pena de multa aplicada porque condizente com a capacidade financeira dos condenados e com os ditames legais. Apelações criminais dos denunciados providas, em parte.
Rel. Des. José Maria De Oliveira Lucena
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