Penal. Apelação criminal da defesa. Crime contra a ordem tributária. Sentença Extra petita. Condenação na reparação de danos. Nulidade afastada. Omissão de Valores com o fito de suprimir tributo. Conduta do réu praticada de forma livre e Consciente. Inexigibilidade de conduta diversa. Causa supralegal de exclusão da Culpabilidade não comprovada. Dosimetria. Circunstâncias judiciais que autorizam a Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Atenuante da confissão. Incidência. Requisitos do art. 44, do cp atendidos. Substituída a pena privativa de liberdade por Duas restritivas de direito. Apelação criminal parcialmente provida. 1. Não há nulidade quando o magistrado condena por reparação de danos, ainda que sem pedido do Ministério Público, pois, nos termos da novel redação do art. 387, IV, do CPP, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 2. Apesar de ter auferido renda bruta de milhões de reais durante os anos de 2000 a 2003, o apelante omitiu essas informações às autoridades fazendárias, com o claro intuito de reduzir ou suprimir o pagamento dos tributos federais incidentes na hipótese. 3. Em que pese ser possível excluir a culpabilidade quando demonstrado que outra conduta não era exigível do sócio frente às dificuldades financeiras em que a empresa se encontrava, é preciso que haja provas de que a dificuldade enfrentada não se insere nos problemas ordinários, pelos quais passa todo empreendimento, e que não afasta a imputação do crime contra a ordem tributária. 4. Prevista no art. 1º, da Lei 8.137/90 pena de 02 a 05 anos de reclusão, mostra-se proporcional ao resultado da análise das circunstâncias judiciais a fixação da pena-base em 03 anos e 05 meses de reclusão quando há fatores desfavoráveis ao réu que justificam o distanciamento da pena do mínimo legal. 5. Tendo em vista que o juízo condenatório se fundamentou nas declarações prestadas pelo réu, deve ser reconhecida a atenuante da confissão, com redução em 6 (seis) meses da pena-base, resultando a reprimenda definitiva, após majoração pela continuidade delitiva, em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser substituída por duas restritivas de direito, diante do atendimento dos requisitos do art. 44 do CP. 6. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas
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