Penal e processo penal. Crime ambiental. Lagosta estocada para comercialização em Período de defeso sem autorização do ibama. Art. 34, parágrafo único, iii, da lei nº 9.605/98. Materialidade e autoria comprovadas. Conduta lesiva ao meio ambiente. Exasperação Da pena-base. Uma sentença condenatória transitada em julgado 25 anos atrás. Maus Antecedentes não reconhecidos. Impossibilidade de cumulação de duas penas Restritivas de direito e multa. 1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito capitulado no art. 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/98, nos presentes autos e no inquérito policial, em apenso, através de laudo e testemunhas, de que, em 19/04/06, o réu, FLAVIANO FRANCO JÚNIOR, ora apelado, foi preso em flagrante, encontrado com 28,5 quilos de lagosta das espécies “vermelha“ e “cabo verde“ estocados no seu estabelecimento comercial, sem autorização do IBAMA, constituindo produto de período de pesca proibida (1º/01 a 30/04), conforme dispõe a Portaria nº 137/94. 2. Tem razão o MPF no que tange à dosimetria da pena-base, no quesito circunstâncias judiciais, ao afirmar que a reiteração foi observada pelo juízo a quo quando da aplicação do art. 71 do CPC, assim como a grande quantidade do espécime apreendida, porém não foram consideradas as consequências do crime, quando verificado, de fato, que a conduta do agente é lesiva ao meio ambiente, porque o receptador irregular de lagosta estimula a pesca predatória, ameaçando o equilíbrio do ecossistema marinho e a sobrevivência da espécie, assim deve a pena-base ser exasperada para 1 ano e seis meses de detenção. 3. O réu foi condenado por furto a 1 ano e 2 meses de reclusão, com sentença transitada em julgado em 06/03/87, portanto há mais de 25 anos, situação fática penal remota que não pode ter efeito perpétuo e ser invocada como circunstância judicial de maus antecedentes, por se cuidar de caso episódico e não habitual, nem relacionado em qualquer aspecto com o delito atual, não tendo, pois, o condão de estigmatizar a personalidade do apelado como tendenciosa para a atividade criminosa. 4. Com relação à multa, pena pecuniária cominada in abstrato isolada ou conjuntamente à sanção corporal no art. 34 da Lei nº 9.605/98, acompanha-se o entendimento do Parquet Federal, para não impô-la ao réu, porque a pena privativa de liberdade já foi substituída por duas penas restritivas de direito, sendo ambas de prestação de serviços à comunidade (art. 44, § 2º, do Código Penal), não sendo possível tal cumulação. 5. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt
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