Penal e processual penal. Uso de documento falso (art. 304 c/c o art. 297, ambos Do cp). Materialidade e autoria demonstradas. Elemento subjetivo do tipo. Presença. 1. Apelação interposta pelo réu em face de sentença que o condenou pela prática do delito de uso de documento falso (art. 304 c/c o art. 297, ambos do CP), a 2 anos de reclusão, inicialmente em regime aberto, substituída por sanções restritivas de direitos, mais 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. 2. A materialidade restou comprovada pelo Laudo da Perícia Criminal juntado aos autos, que concluiu que o CRLV e o bilhete do DPVAT da motocicleta que o réu conduzia podem ser classificados como adulterados, sendo que a falsidade não é grosseira. 3. A autoria, por sua vez, está demonstrada pelos depoimentos do policial rodoviário federal que fez a abordagem durante blitz de rotina, tanto na fase policial quanto judicial, afirmando que foi o acusado quem apresentou os documentos adulterados. 4. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, ressalta-se excerto da sentença: “Analisando o documento apresentado verifica-se uma clara adulteração no campo Boquim, o que no mínimo geraria uma dúvida acerca da procedência do bem. O mesmo se aplica à sigla SE que está marcada com uma cor azul, diversa do documento. Além disso, o réu disse que adquiriu por R$ 2.800,00, contudo não existe qualquer recibo nos autos acerca dessa transação. Ocorre que a compra de um veículo qualquer, por se tratar de um bem de valor elevado, e segundo as regras ordinárias da experiência, as partes firmam um recibo ou a própria autorização de transferência do veículo. Por todas essas considerações, entendo que como o réu não demonstrou a origem da moto está presente o elemento subjetivo“. 5. Apelação improvida
Rel. Des. Francisco Cavalcanti
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