Penal. Processual penal. Estelionato qualificado. Art. 171, § 3º, do código penal. Fraude Ao programa do seguro-desemprego. Insuficiência de prova. Presunção de inocência. Sentença absolutória. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Não provimento da Apelação. 1. Apelação contra sentença em que o magistrado, reconhecendo a insuficiência de prova da autoria, restou por absolver o acusado da prática de estelionato, delito tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal. 2. Revelando-se a míngua de prova concreta, a fragilidade ou a insubsistência desta, imperativa é a rejeição da denúncia, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. No caso, labora em favor do acusado a presunção de inocência consagrada pelo princípio in dubio pro reo, como garantia do valor maior consagrado no princípio constitucional da presunção de inocência. Manutenção da sentença absolutória. 4. Acolhimento do parecer opinativo. 5. Apelação não provida.
Rel. Des. Paulo Gadelha