Apelação criminal. Prefeito. Art. 1º, i, do decreto-lei 201/67. Caracterização. Improvimento. I - Os valores que, de forma escritural, são repassados pela União em favor de Município, mediante crédito em virtude de convênio, ostentam a condição de bens móveis, nos termos do art. 83, III, do Código Civil, de modo a que não se afigura possível cogitar-se do tipo do art.1º, III, do Decreto-lei 201/67. II - Ao efetuar agente público, de maneira consciente, o pagamento de montante equivalente a R$ 270.676,23 a empreiteiro quando, na realidade, os serviços executados não justificariam mais do que a quitação de R$ 11.883,40, têm as conclusões seguintes: a) tal proceder decorreu da manifestação de vontade do então chefe da edilidade, ou, então, que este assumira o risco de levar a cabo o resultado delituoso; b) demonstrada a ocorrência de apropriação indevida de bens públicos por terceiro, conduta que se amolda ao tipo do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, principalmente quando, para tanto, não é invocada nenhum evento que demonstre negligência ou imprudência do gestor público. III - Apelo dos réus a que se nega provimento.
Rel. Des. Edilson Pereira Nobre Júnior
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