Penal. Processo penal. Sequestro de bens imóveis e móveis. Art. 4º, do decreto nº 3.240/41. Constrição da conta bancária destinada à percepção dos proventos da aposentadoria. Verba de caráter alimentar. Liberação. Possibilidade. Desbloqueio apenas do valor Referente aos proventos. Apelação provida em parte. 1. Apelação interposta de sentença que determinou o sequestro de todos os bens (móveis e imóveis) e valores do Apelante, sob a fundamentação de que o art. 4º, do Decreto nº 3.240/41 permite o seqüestro de bens do agente em caso de prática de crime que resulte dano ao Erário, e que a alegada natureza alimentar dos valores das contas correntes não são oponíveis à execução de sentença penal condenatória que vise ressarcimento ao Erário. 2. Embora o Decreto nº 3.240/41 preveja a possibilidade de sequestro de todos os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado, nos termos do art. 4º, tal dispositivo deve ser interpretado de acordo com as atuais normas constitucionais e legais. 3. O atual ordenamento jurídico afasta a possibilidade de constrição de proventos, não sendo mais possível interpretar literalmente o art. 4º do Decreto nº 3.240/41, posto que, nos termos do art. 649, IV do CPC, o montante percebido a título de salários, vencimentos, proventos ou outra espécie remuneratória, diante da natureza alimentar da verba recebida, tornou-se impenhorável. 4. Liberação das importâncias depositadas a título de proventos pagos pelo INSS na conta de titularidade do Recorrente indicada na Apelação, remanescendo a constrição em relação aos demais valores depositados de caráter não alimentar existentes na indigitada conta 5. Apelação Criminal provida em parte.
Rel. Des. Geraldo Apoliano