Penal. Processual penal. Arts. 333 do código penal. Corrupção ativa. Ex-prefeito Municipal. Nulidade do processo por ausência de oitiva de testemunha de defesa. Expedição de cartas precatórias. Testemunhas não localizadas no endereço fornecido Pela defesa. abertura de prazo pelo juízo para indicação do endereço correto. Defesa Que protocolizou intempestivamente petição requerendo prazo para indicar-lhes o Endereço. Indeferimento. Nulidade processual não configurada. Impedimento do Julgador. Inexistência. Pena-base reduzida. Positiva valoração de parte das circunstâncias do art. 59, do Código penal. Possibilidade. Apelação provida em parte. 1. Com as modificações trazidas pela Lei nº 11.719/2008 (Reforma Processual Penal) a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer no momento do oferecimento da denúncia ou da queixa e no prazo da defesa escrita -396, do CPP, sendo exceção a possibilidade processual de substituí-las, estando condicionado ao fato de não serem encontradas e desde que necessárias ao deslinde da causa. 2. Ausência de cerceamento de defesa e de nulidade processual em face da constatação de que, concedida por duas vezes a oportunidade de o Apelante substituir as testemunhas ou indicar o novo endereço delas ou nova oitiva, porque residentes no mesmo endereço, a defesa permaneceu agiu intempestivamente a primeira vez e ficou inerte a segunda, vindo a requerer a nulidade apenas na fase das alegações finais. 3. Aplicação ao caso concreto do disposto na Súmula nº 523 do STF: “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu“. 4. O art. 252 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses taxativas de impedimento do juiz, tendo como objetivo garantir a imparcialidade do magistrado, preservando-a imparcialidade para o exercício da função jurisdicional, evitando que o julgador que já tenha atuado no processo, pronunciando-se de fato e de direito, sobre a questão, volte a se manifestar novamente nele acerca do mérito. 5. A norma do art. 252 do CPC há de ser interpretada de forma a vedar que o julgador na instância inferior, que se pronunciou sobre a questão de forma meritória, volte a se manifestar novamente em grau recursal, e também no sentido de que o juiz de primeira instância, convocado para atuar como desembargador substituto no Tribunal, ao regressar para o juízo monocrático original, profira sentença em processo no qual tenha atuado em questão meritória em segunda instância. 6. A presente ação penal foi iniciada como Ação Penal Originária, tramitando neste Tribunal, em face da condição de Prefeito do Município de Salgadinho/PB, à época dos fatos. Com a perda do cargo de Prefeito Municipal do Denunciado, a ação criminal passou a ser da competência do Primeiro Grau de jurisdição. Na ocasião do recebimento da denúncia, ainda neste Tribunal, o Juiz prolator da sentença condenatória encontrava-se atuando como Desembargador Federal Substituto, tendo votado favoravelmente ao recebimento da denúncia. 7. A norma do art. 252 do CPC há de ser interpretada de forma a vedar que o julgador na instância inferior, que se pronunciou sobre a questão de forma meritória, volte a se manifestar novamente em grau recursal. 8. O juiz prolator da sentença não conheceu da causa em grau de recurso, mas de forma originária, quando substituto, não havendo ofensa à imparcialidade ou a princípio do duplo grau de jurisdição. Ressalte-se que o recebimento da denúncia por este Tribunal não vinculou o juiz, que poderia ter absolvido o Réu após a instrução criminal e a análise das provas. 9. Prefeito Municipal que ofereceu vantagem a Oficial de Justiça, para impedir a intimação de testemunha arrolada para depor em processo eleitoral no qual era Réu. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos testemunhais harmônicos e precisos acerca da prática delitiva, corroborados pelas provas recolhidas ao IPL, o dinheiro e cópia do mandado de intimação devidamente cumprido. 10. Apelante condenado a 11 (onze) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, correspondendo cada dia-multa ao valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, com relação ao crime previsto no art. 333, do CP. 11. O Juízo não está adstrito à quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis para a fixação da pena-base. Permitida certa discricionariedade no arbitramento da reprimenda, dentro dos critérios previstos no artigo 59, do CP. Sopesados os requisitos do art. 59, do Código Penal, foram desfavoráveis ao Apelante a culpabilidade, circunstâncias e conseqüências do delito, devendo ser reduzida a pena-base. Precedente deste Tribunal. Pena-base fixada em 03 (três) anos de reclusão. 12. Presença da agravante prevista no art. 61, II, “b“, do CP, uma vez que o crime de corrupção ativa foi praticado para “facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime“. Aumento da pena em 06 (seis) meses de reclusão. Total da pena fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Regime aberto. 13. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, no caso, a prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pelo Juízo de Execução e a prestação pecuniária de 01 (uma) cesta básica mensal a entidade pública ou privada com destinação social, pelo tempo de duração da pena, também a ser indicada pelo Juízo de Execução. 14. Redução da pena de multa para que guarde consonância com a pena privativa de liberdade, ficando a pena em 100 (cem) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente ao tempo do evento criminoso. 15. Apelação provida em parte, para reduzir a pena privativa de liberdade e a pena de multa.
Rel. Des. Geraldo Apoliano
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