Penal e processual penal. Apelações criminais. Inserção de dados falsos em sistema Informatizado da administração (servidor) e estelionato contra o inss (beneficiário). Extinção da punibilidade do crime de estelionato. Reconhecimento da Prescrição retroativa. Apelo prejudicado. Manutenção da condenação pelo crime de Inserção de dados em sistema informatizado. Violação ao devido processo legal. Ausência de prejuízo. Litispendência. Não ocorrência. Materialidade e autoria Comprovadas. Dosimetria. Redução da pena. 1. Entre a data da percepção do último benefício previdenciário irregular - 30.09.2004 - e o recebimento da denúncia - 16.09.2010 - transcorreram mais de 4 (quatro) anos, razão pela qual resta afastada a possibilidade do exercício da pretensão punitiva estatal quanto ao réu sentenciado pelo crime de estelionato, já que fixada a sua pena em dois anos de reclusão. 2. Não assiste razão ao apelante na alegação de ocorrência de litispendência entre o presente feito e o processo de nº. 0007466-59.2004.4.05.8300, porquanto as condutas objeto das ações são distintas, ainda que o agente seja o mesmo e que tenha utilizado idêntico modus operandi. 3. A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para se manifestar sobre a alegação de bis in idem formulada nas alegações finais da defesa não acarretou prejuízo ao réu, não havendo razão para que seja anulada a sentença. 4. O processo administrativo de revisão instaurado no âmbito do INSS, o qual indicou o recorrente como o responsável pela concessão do benefício fraudado, somado aos testemunhos de outros servidores, no sentido de que cada servidor trabalhava com a sua senha pessoal, conferem a necessária certeza ao embasamento de um decreto penal condenatório. ACR 9126-PE (Acórdão-2) 5. Redução da pena privativa de liberdade ao patamar de 3 (três) anos de reclusão em virtude da inadequação da fundamentação de algumas das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP (personalidade e motivação do delito), com a utilização de termos vagos e de descrições do próprio tipo penal e, ainda, a consideração de condenações sem trânsito em julgado para fins de exacerbação da pena a título de má conduta social. 6. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade de um dos réus, em virtude do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, julgando-se prejudicado o seu apelo, e provimento, em parte, da outra apelação, para redução da pena privativa de liberdade ao patamar de 3 (três) anos de reclusão.
Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas
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