Penal e processual penal. Apelação criminal. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Cerceamento do direito de defesa. Não caracterização. Sócio administrador. Domínio dos fatos. Autoria e materialidade comprovadas. Pena-base Exacerbada. Redução. Apelação parcialmente provida. 1. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, posto que a diligência postulada pelo réu e negada pelo juízo a quo tinha por objetivo a produção de informação já constante nos autos. 2. A mera alegação de desconhecimento quanto às rotinas adotadas pela empresa responsável pela contabilidade não são suficientes para eximir o acusado que, na qualidade de administrador da empresa autuada, tinha, ou ao menos deveria ter, pleno conhecimento dos fatos narrados na inicial. 3. Diferentemente do que é defendido pela defesa do réu, a sentença condenatória não se baseou exclusivamente em provas extrajudiciais, mas também em outros elementos probatórios produzidos em juízo. 4. Após nova análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do CPB, deve-se reduzir a pena-base de 3 (três) para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo-se o aumento de 1/6 em consequência da continuidade delitiva, o que totaliza 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, pena esta substituída por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença de 1º grau. 5. Apelação Criminal parcialmente provida, apenas para reduzir a pena-base aplicada ao réu.
Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt