Penal. Apelação criminal. Crime de responsabilidade de prefeito (art. 1º, i, dl 201/67). Prescrição retroativa da pena privativa de liberdade (art. 110, §§ 1º e 2º c/c 109, iv, cp). Reconhecimento. Pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. Manutenção. Natureza autônoma. Prazo prescricional (12 anos). Materialidade e Autoria delitivas. Demonstração. 1. Réu sentenciado a 6 (seis) anos de reclusão pela prática do delito tipificado no art. 1 º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, em concurso material (art. 69, CP), mercê das ilicitudes verificadas em três convênios firmados com o extinto Ministério do Bem-Estar Social. 2. Prazo prescricional de 4 (quatro) anos, que, nos termos dos arts. 109, V, e 119, do CP, corresponde a cada uma das penas de 2 (dois) anos de reclusão fixadas ao apelante, as quais, em razão do cúmulo material (art. 69, CP), foram somadas, resultando em 6 (seis) anos de reclusão. 3. Verificação de que o fato delituoso ocorreu entre 1994 e 1995, enquanto o recebimento da denúncia teve lugar em 22 de fevereiro de 2007, levando à conclusão de que, entre os dois marcos, já transcorreu o prazo necessário ao reconhecimento da prescrição retroativa. 4. Não incidência das disposições da Lei 12.234/2010, que alterou as regras sobre prescrição, já que não pode o diploma legal retroagir em prejuízo do réu. 5. Reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto à pena privativa de liberdade. Manutenção da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, pelo prazo de cinco (05) anos, por se cuidar de modalidade sancionatória independente e autônoma, sujeita a lapso prescricional próprio (12 anos). 6. Materialidade e a autoria delitivas demonstradas, de forma clara e incontestável, no acórdão do TCU, sendo insuficientes as alegações do apelante para afastar as ilegalidades apontadas, por não demonstrarem a realização do objeto dos convênios. 7. Declaração, ex officio, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, no que toca à pena privativa de liberdade. Não provimento da apelação quanto à pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, por se tratar de modalidade sancionatória autônoma, sujeita a lapso prescricional próprio.
Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas
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