Penal e processual penal. Apelação criminal. Incidente de restituição de coisas Apreendidas. Repetição de fundamentos de incidente anterior. Tríplice identidade. Coisa Julgada. Conhecimento do recurso apenas em relação à causa de pedir não coincidente. Nulidade da busca e apreensão. Incompetência do juízo que ordenou a diligência. Ausência de ilegalidade no procedimento. Prova oral produzida em juízo que infirma as Imputações feitas na denúncia. Irrelevância. Manutenção da apreensão enquanto os Bens interessarem ao processo. Decisão suficientemente fundamentada. 1. A coisa julgada restou configurada pela existência de tríplice identidade entre o presente incidente de restituição de coisa apreendida e o tombado sob o n. 0014874-91.2010.4.05.8300. Acolhimento, em parte, da preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, conhecendo-se do recurso de apelação apenas em relação à causa de pedir não coincidente. 2. Não há que se falar em nulidade da busca e apreensão por incompetência da autoridade ordenadora, uma vez que os indícios da possível ocorrência do crime de usura surgiram após a realização da diligência de busca e apreensão. Em que pese a exigência no sentido de serem as medidas constritivas decretadas pela autoridade judiciária competente para o julgamento do processo, nada impede que, em havendo busca e apreensão decretada por juízo federal, e surgindo indícios do cometimento de crime que, por sua natureza e ausência de conexão com crimes federais, deva ser processado e julgado na justiça comum estadual, promova-se o deslocamento da competência com o aproveitamento das provas decorrentes da busca domiciliar encetada, desde que ratificadas pela autoridade competente. 3. Hipótese, ademais, em que a alegada incompetência da Justiça Federal para julgar e processar o crime de usura supostamente praticado não parece prosperar, tanto que o recorrente acabou sendo posteriormente denunciado por esse delito e o de lavagem de dinheiro no juízo federal.
Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas