APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11077 RN (2009.84.00.010911-8)

Penal e processual penal. Crime de uso de documento falso (art. 304 do cp).  Automóvel importado. Dsi falsificada. Materialidade comprovada. Réu ma. Elemento subjetivo. Dolo. Não comprovação. Absolvição que se impõe. Réu rl. Emendatio libelli. Reclassificação para o crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, i, parágrafo 1º, i, do cp). Autoria e dolo comprovados. Apelação parcialmente provida.1. Apelação criminal interposta pelo MPF em face de sentença de que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver os réus pela acusação de prática da conduta delituosa descrita no art. 304 do Código Penal.2. Segundo narrou o Parquet à denúncia, no dia 09 de dezembro de 2005, o denunciado MA esteve na sede da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal (SR/DPF/RN), em Natal/RN, para visitar o pai, RL, que se encontrava preso nas dependências daquela SR/DPF/RN, ocasião em que fez uso de documento público falso perante o Delegado de Polícia Federal Asdrúbal Wilson Pereira de Araújo, ao apresentar-lhe uma cópia autenticada da Declaração Simplificada de Importação - DSI nº. 1015300/032/2002, datada de 18/02/2005, em nome do seu pai. Tal documento fora utilizado com intuito de comprovar a regularidade da internação do automóvel importado que dirigia (marca Audi, A4, modelo 1.9 TDI, cor preta, placa 983-A-699). Todavia, confrontando-se o documento apresentado com as informações prestadas pela Receita Federal, foi constatado que o documento utilizado não seria autêntico, pois todas as datas nele constantes como sendo do ano de 2005, eram, na realidade, do ano de 2002.3. A materialidade objetiva do delito restou comprovada, mormente pelo laudo pericial documentoscópico acostado às fls. fls. 17/23, o qual atesta a falsificação da Declaração Simplificada de Importação - DSI nº 1015300/032/2002, e pelos depoimentos prestados.4. No que concerne ao réu MA, a absolvição deve ser mantida. Com efeito, embora tenha realizado o elemento objetivo do tipo penal, usando documentação ideologicamente falsa, as circunstâncias de sua conduta apontam para a ocorrência de erro de tipo, excludente do elemento subjetivo do crime. Cotejando-se o depoimento do delegado Asdrúbal Wilson Pereira Araújo com o interrogatório do réu, verifica-se que MA entregou de bom grado à autoridade policial uma pasta em que se encontrava o documento falsificado, permitindo em seguida - sem esboçar qualquer temor ou apreensão -, que o delegado retirasse o documento da pasta para dele extrair fotocópia. Por fim, apesar da atitude do comissário, o acusado retornou à Superintendência Regional do departamento de Polícia Federal no mesmo veículo, portando a mesma pasta, contendo o mesmo documento.  Acrescente-se, ademais, que o carro não era de sua propriedade (o que, a propósito, condiz com suas condições financeiras, vez que afirmou em juízo possuir renda não superior a R$ 1.500,00).5. Absolvição de MA mantida, com fulcro no art. 386, III, do CPP.6. Quanto ao réu RL, ab initio, observa-se que a inicial acusatória merece reforma quanto à classificação da conduta cuja prática lhe foi imputada (art. 617 do CPP). É que em razão da teoria monista, inexistindo o crime praticado pelo concorrente executante do verbo núcleo do tipo, não há que se falar em coautoria ou participação de terceiros. Entretanto, da análise dos autos, observa-se que as condutas praticadas por RL adéquam-se perfeitamente, ainda que in statu assertionis, ao tipo do art. 293, I, e parágrafo 1º, I, do CP. À análise probatória.7. A princípio, constata-se que o réu era, de fato, proprietário do veículo à época dos fatos (cf. DSI original à fl. 32), sendo responsável pela sua internação no país e pela obtenção da documentação necessária para tanto. Ademais, como bem afirmou o apelante, é patente que ele tinha conhecimento de que a introdução do carro no Brasil ocorrera no ano de 2002, e não 2005, como constava no documento adulterado. Ficou claro, portanto, que tinha ao menos o dolo de guardar ou possuir o documento público falso.8. Em depoimento na fase inquisitorial (fl. 175 do IPL), o réu afirmou que a responsabilidade pela falsificação do documento fora de seu amigo sérvio Dusan Blazic. Todavia, como confirmado às fls. 211 e 224 do IPL, não forma encontradas quaisquer informações sobre o suposto Sr. Blazic, restando provado que não se encontra em território nacional. Vê-se, com isso, a inconsistência das alegações do réu. Como bem afirmou a Procuradoria da República (fl. 134), "não pode ser crível a tese da existência de um terceiro responsável pela falsificação, tendo em vista que ela surgiu apenas dois anos após o uso do documento falso, além da patente ausência de detalhes quanto à pessoa desse terceiro. No mais, importa destacar que, se o veículo pertence a RL, seria de se estranhar que um terceiro tenha conseguido a renovação de tal declaração sem precisar de qualquer ajuda ou autorização do proprietário ou de seu filho, tendo simplesmente aparecido um dia qualquer com uma nova declaração"9. Inexistindo circunstâncias judiciais que exasperem a pena, atenuantes, agravantes, causas de aumento nem de diminuição, deve-se calcular a pena no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão, substituída por duas sanções restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.10. Apelação do MPF parcialmente provida.

REL. DES. FRANCISCO CAVALCANTI

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.