CC – 2888/CE – 0009959-28.2014.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -

Processual penal. Conflito negativo de competência. Juízes federais dentro da Mesma seção judiciária (34ª e 32ª varas federais/ceará). Apuração encetada em face de Suposta prática de crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e Valores. Artigo 1º, da lei 9.613/98. Inquérito policial redistribuído para vara que seria A especializada dentro da seção judiciária. Vara especializada (32ª), na capital, e Vara comum (34ª), no interior. Competências territoriais distintas. Competência Absoluta, conferida pela especialização, restrita ao âmbito de competência Territorial da vara especializada. Competência determinada pelo local da infração (maracanguape/ce). Município abrangido pela jurisdição do juízo suscitante (34ª vara Federal/ce) - competente para julgar crimes de lavagem de dinheiro ou ocultações De bens ocorridos na área de sua jurisdição conflito conhecido. Declarada Competência do juízo suscitante (34ª vara federal/ce). 1- A Carta Magna de 1988, ao cuidar da competência dos Tribunais Regionais Federais, consignou, expressamente, em seu art. 108, I, "e", competir a tais órgãos do Poder Judiciário, processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre Juízes Federais vinculados ao Tribunal. 2-Inspirado nesta diretriz maior, o Regimento Interno deste Eg. TRF, em seu art. 6º, caput, inciso I, "d", que trata da competência do Plenário da Corte, determina, também, explicitamente, que, ao mencionado órgão colegiado, compete processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre Juízes vinculados ao Tribunal. 3- Caso concreto de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará (Maracanaú) em face do Juízo Federal da 32ª Vara daquela mesma Seção Judiciária, nos autos do Inquérito Policial nº 0514/2013 (Processo nº 0000490-39.2013.4.05.8100), instaurado para apurar suposta prática de crime de lavagem ou ocultação de bens, previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/98. 4-Em regra, a competência penal será determinada pelo local da infração (CPP, Art. 70). 5-Numa interpretação literal, o Juízo Suscitado (32ª Vara Federal/CE) teria competência para julgar os feitos relativos a crimes de lavagem de dinheiro em toda a Seção Judiciária do Ceará, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 10-A, de 11.6.2003-TRF-5ª Região, concorrendo, por distribuição, apenas com a 11ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária. Entendimento anterior do Plenário nesse sentido. 6-O Município do local do crime (Maracanguape/CE), antes abrangido pela competência territorial das varas sediadas em Fortaleza-CE, passou a ser jurisdicionado pelas 34ª e 35ª Varas Federais do Ceará, situadas em Maracanaú (Resolução nº 14, de 27 de agosto de 2014). 7- Tomando o crime de lavagem de dinheiro nova dimensão e em face da interiorização da Justiça Federal, o art. 1º da Resolução nº 10-A, de 11.06.2003, deve ser interpretado no sentido de que a competência absoluta, conferida pela especialização, que detém as 11ª e 32ª Varas Federais do Ceará, situadas em Fortaleza, está restrita ao âmbito de suas competências territoriais, não se estendendo aos municípios abrangidos pela competência territorial das demais varas situadas fora da sede daquela Seção Judiciária. 8-Após o pedido de vista, adequação do entendimento anterior do Relator para declarar como competente o Juízo Suscitante (34ª Vara Federal/CE - Maracanaú). 

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