RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -
Penal. Processual penal. Inquérito policial. Conflito negativo de competência. Roubos à agencias dos correios. Municípios diversos. Continuidade delitiva. Condição De tempo. Não atendimento. Prevenção inexistente. Competência pelo local do crime, Incluído na jurisdição do juízo suscitado. 1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. Juiz Titular da 11ª Vara Federal de Alagoas (Santana do Ipanema) em face do eminente Juízo Federal da 7ª Vara Federal daquela Seção Judiciária (União dos Palmares), no bojo dos autos do Inquérito Policial n.º 0000665-71.2015.4.05.8000, que apura a ocorrência de roubo cometida na agência dos Correios localizada no Município de Flexeiras/AL. 2. O Juízo suscitado, apreciando investigação policial referente a assalto aos Correios realizado no Município de Flexeiras/AL, com base na informação de que o acusado haveria também participado de roubos semelhantes nos Municípios de Boca da Mata, Olho D¿água das Flores, Poço das Trincheiras, Jequiá da Praia, Campreste e São José da Lage, todos no Estado de Alagoas, utilizando-se do mesmo modus operandi, entendeu presente a circunstância de crime continuado e, considerando a prática de ato anterior do Juízo da 11ª Vara, declinou da competência em favor deste último. 3. Para caracterizar a ficção jurídica do crime continuado, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a teoria mista, segundo a qual, para a aplicação de tal instituto, afigura-se imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos) (AgRg no HC 297.622/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 07/10/2014). 4. A narrativa da acusação é clara ao demonstrar que os fatos apurados no bojo do Inquérito 0000665- 71.2015.4.05.8000 ocorreram em uma só localidade (Município de Flexeiras/AL), no dia 7/2/2012, com a participação de José Cristóvão Gouveia dos Santos e outro comparsa ainda não identificado. 5. Já quanto aos demais assaltos, o mais próximo em termos cronológicos haveria ocorrido no dia 4/9/2012, no Município de Novo Lino/AL, ou seja, cerca de 7 (sete) meses depois. 6. "A reiteração delitiva, indicadora de deliquência habitual ou profissional, por si só descaracterizaria crime continuado, sendo assente na doutrina e na jurisprudência que a prática do crime como profissão, incidiria na hipótese de habitualidade, ou de reiteração delitiva, que não se confundiria com a da continuidade delitiva" (HC 113413, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012). 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias entre os crimes de roubo praticados pelo mesmo agente não dá azo à aplicação da continuidade delitiva. 8. Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre o roubo ocorrido na agência dos Correios localizada no Município de Flexeiras/AL e os demais perpetrados em Municípios diversos, com intervalo superior a 7 (sete) meses entre os episódios. 9. Conflito negativo conhecido para declarar competente para processar e julgar o inquérito nº 0000665- 71.2015.4.05.8000 o Juízo suscitado (7ª Vara Federal de Alagoas).
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