RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -
Penal e processual penal. Embargos infringentes. Estelionato em detrimento do inss. Prática do crime por servidores da autarquia. Art. 171, § 3º, do cp. Divergência em Parte do acórdão. Análise do tribunal restrita à parte divergente. Inconformismo Quanto à imposição da perda do cargo público. Art. 92, i, "a", do cp. Consequência Legal da prática delitiva. Legalidade. 1. Embargos Infringentes em Apelação Criminal, interpostos pelos Réus, em face de julgado da eg. Quarta Turma deste Tribunal, que, por maioria de votos, manteve a condenação à pena de perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, "a", do Código Penal, por terem eles, utilizando-se dos cargos de analistas e técnicos do INSS da Paraíba, com auxílio de terceiros, concedido benefícios previdenciários ilícitos, instruídos com documentos e declarações sabidamente falsos, bem como negado benefícios devidos, com a finalidade de viabilizar futura e exitosa demanda judicial e de obter posteriores honorários advocatícios. 2. A reforma do Código Penal de 1984 modificou a natureza jurídica da perda da função pública, que deixou de ser pena acessória e passou a ser efeito da condenação, ou seja, consequência legal da prática delitiva, passando também a ser facultativa e exigir motivação para ser aplicada, conforme dispõe o art. 92, parágrafo único, do CP. 3. Com a entrada em vigor da Lei nº 9.268/1996, a perda de cargo público incide também "quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública" (art. 92, I, "a", do CP), e não, apenas, em caso de condenação a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão. 4. Observado que a conduta delituosa foi praticada com abuso funcional, inconveniência para a Administração Pública e/ou violação dos Princípios Administrativos, a perda da função pública deve ser imputada, como efeito da condenação, àquele que tenha demonstrado a incompatibilidade da conduta com a atuação no setor público. 5. A aplicação da consequência penal de perda da função pública evita que o servidor público, caso se mantenha no exercício do cargo, continue a prática de fato delituoso, visando-se a proteção da Administração Pública, impedindo que o mau funcionário público tenha oportunidade de cometer, à sombra do cargo, delitos de natureza incompatível com a imagem que o servidor deve ostentar aos olhos da sociedade, deixando a sociedade a mercê de pessoas que já se provaram inabilitadas ao exercício do cargo público, justamente porque o usaram para a prática delitiva. 6. A substituição da pena privativa de liberdade imposta aos Embargantes por penas restritivas de direitos não impede a perda do cargo, porque esta não está adstrita à efetiva privação de liberdade dos Réus, mas sim à incidência do efeito extrapenal específico disposto no artigo 92, I, a, do CP, sua aplicação em caso de condenação à pena por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes ali definidos. Precedentes do Eg. STJ. Embargos infringentes improvidos.
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